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Minas Gerais

BH regulamenta lei que determina fixação de placas informativas em brinquedos

Decreto 15533/2014

11/04/2014 09:22:52

DECRETO 15.533, DE 10-4-2014
(DO-BH DE 11-4-2014)

ESTABELECIMENTO-  Afixação de Cartaz – Município de Belo Horizonte
 
BH regulamenta lei que determina fixação de placas informativas em brinquedos
Este Ato Regulamenta a Lei nº 10.612, de 15-1-2013, que determina aos parques de diversões e bufês de recreação infantil, existentes no Município, fixarem na entrada de cada um de seus brinquedos e atrações, placas informativas, com letras bem visíveis para o público, contendo informações de segurança e manutenção. O descumprimento a estas determinações sujeitará o infrator às penalidades como multa, e, se reincidente, até a cassação de Alvará, observados os procedimentos fiscais.
 
O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício de suas atribuições legais, em especial as que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica do Município, e considerando o disposto na Lei nº 10.612, de 15 de janeiro de 2013,
DECRETA:
Art. 1º - Os parques de diversões e bufês de recreação infantil, existentes no Município, manterão afixadas, na entrada de cada um de seus brinquedos e atrações, placas informativas, com letras bem visíveis para o público, contendo as seguintes informações e dizeres:
I - restrições de idade, tamanho e peso;
II - restrições médicas ou de saúde;
III - orientações específicas sobre o uso;
IV - procedimentos de segurança na utilização do equipamento;
V - eventuais riscos inerentes a sua utilização;
VI - Conforme Laudo técnico circunstanciado e respectivo A.R.T., este equipamento foi vistoriado em ___/___/___, encontrando-se em perfeitas condições de segurança para uso até ___/___/___. Engenheiro Responsável – C REA Nº__________.
Art. 2º - A placa deverá ser de material resistente às intempéries e ter dimensão mínima de 0,30 m² (trinta decímetros quadrados).
Art. 3º - O descumprimento ao disposto na Lei nº 10.612/2013, bem como no presente regulamento, sujeitará o infrator às penalidades previstas neste Decreto, observados os procedimentos fiscais fixados em seu Anexo Único.
§ 1º - Constatada a ocorrência de infração, o infrator será notificado pela Fiscalização Municipal para sanar a irregularidade apontada, nos prazos definidos no Anexo Único deste Decreto.
§ 2º - Não sanada a irregularidade no prazo fixado na notificação, o infrator será autuado, aplicando-lhe a penalidade correspondente à infração, prevista no Anexo Único deste Decreto.
§ 3º - A multa será aplicada em dobro a partir da primeira reincidência na periodicidade estabelecida no Anexo Único deste Decreto, devendo o fiscal solicitar a gerência imediata para comunicar a irregularidade à Coordenadoria Municipal da Defesa Civil – Comdec, para ações de sua competência.
Art. 4º - Aplicam-se, no que couber e naquilo que não contrariar o disposto na Lei nº 10.612/2013, os demais procedimentos fiscais estabelecidos na Lei nº 8.616, de 14 de julho de 2003, e no Decreto nº 14.060, de 6 de agosto de 2010.
Art. 5º - Os empreendimentos, ainda que possuam Alvará de Localização e Funcionamento vigentes, independentemente de declaração específica no documento licenciador, deverão adequar-se às exigências previstas neste Decreto no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação.
Art. 6º - Este Decreto entra em vigor da data da sua publicação.

Marcio Araujo de Lacerda
Prefeito de Belo Horizonte


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