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Minas Gerais

Governo especifica alho sujeito à isenção do ICMS nas operações internas

Decreto 46486/2014

14/04/2014 08:58:20

DECRETO 46.486, DE 11-4-2014
(DO-MG DE 12-4-2014)

ISENÇÃO - Alho
 
Governo especifica alho sujeito à isenção do ICMS nas operações internas
Por este Ato, que altera o Decreto 43.080, de 13-12-2002, fica estabelecido que o alho in natura, sujeito à isenção do ICMS nas operações internas, é  aquele que se conserva como foi colhido, sem alteração de sua natureza, ou seja, que não tenha sido submetido à industrialização, exceto acondicionamento. 
 
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na 
Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
DECRETA:
Art. 1º O item 209 da Parte 1 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:


209



209.1





209.2

Saída, em operação interna, de alho in natura (código 0703.20.90 da NBM/SH).

Considera-se alho in natura aquele que se conserva como foi colhido, sem alteração de sua natureza, ou seja, que não tenha sido submetido à industrialização, exceto acondicionamento, conforme disposto no inciso II do art. 222 deste Regulamento.

A isenção prevista neste item não se aplica ao alho triturado com ou sem sal, à pasta de alho com ou sem sal, ao alho descascado, a granel ou embalado em bandejas, ao alho frito, ou granulado, ou desidratado, em pó ou em flocos.

(...)

 (nr)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

ALBERTO PINTO COELHO

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Leonardo Maurício Colombini Lima 

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