DECRETO 46.486, DE 11-4-2014
(DO-MG DE 12-4-2014)
ISENÇÃO - Alho
Governo especifica alho sujeito à isenção do ICMS nas operações internas
Por este Ato, que altera o Decreto 43.080, de 13-12-2002, fica estabelecido que o alho in natura, sujeito à isenção do ICMS nas operações internas, é aquele que se conserva como foi colhido, sem alteração de sua natureza, ou seja, que não tenha sido submetido à industrialização, exceto acondicionamento.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
DECRETA:
Art. 1º O item 209 da Parte 1 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“
209 209.1 209.2 | Saída, em operação interna, de alho in natura (código 0703.20.90 da NBM/SH). Considera-se alho in natura aquele que se conserva como foi colhido, sem alteração de sua natureza, ou seja, que não tenha sido submetido à industrialização, exceto acondicionamento, conforme disposto no inciso II do art. 222 deste Regulamento. A isenção prevista neste item não se aplica ao alho triturado com ou sem sal, à pasta de alho com ou sem sal, ao alho descascado, a granel ou embalado em bandejas, ao alho frito, ou granulado, ou desidratado, em pó ou em flocos. | (...) |
” (nr)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ALBERTO PINTO COELHO
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Leonardo Maurício Colombini Lima