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Maranhão

Estado introduz alterações no RICMS

Resolução Administrativa SEFAZ 19/2020

Acrescenta os arts. 417-A e 417-B ao Re¬gulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto 19.714, de 10 de julho de 2003, que dispõem sobre a obrigatoriedade de envio das notas fiscais modelos 21 e 22, nos termos do Convênio ICMS 115/03, de 12 de deze

11/11/2020 11:09:17

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA 19 SEFAZ, DE 29-10-2020
(DO-MA DE 9-11-2020)

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz alterações no RICMS
Estas modificações no Decreto 19.714, de 10-7-2003 - RICMS-MA, dispõem sobre a obrigatoriedade de envio das notas fiscais modelos 21 e 22, nos termos do Convênio ICMS 115/2003.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e considerando que a Lei 9.379/11, permite que o Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a dispor sobre obrigações acessórias relativas aos tributos estaduais, e que o Decreto 27.504/11, dispõe sobre a referida autorização, prevendo a edição de resolução administrativa, a ser publicada no Diário Oficial do Estado,
RESOLVE:
Art. 1º Ficam acrescentados os arts. 417-A e 417-B ao RICMS, com a seguinte redação:
“Art. 417-A. As empresas prestadoras de serviços de telecomunicações e de comunicação que pratiquem fato gerador do ICMS neste Estado deverão enviar, por Transmissão Eletrônica de Dados - TED:
I - as notas fiscais, emitidas em via única por sistema eletrônico de processamento de dados, de acordo com o previsto no Convênio ICMS 115/03, de 12 de dezembro de 2003;
II - arquivos de controle auxiliar, definidos no Convênio ICMS 201/17, de 15 de dezembro de 2017.
§ 1º Na emissão das Notas Fiscais de Serviço de Comunicação (NFSC), modelo 21, ou Nota Fiscal de Serviço de Telecomu¬nicações (NFST), Modelo 22, deverão ser observadas as seguintes disposições:
I - fica dispensada a obtenção de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF;
II - O arquivo eletrônico gerado deverá ser entregue à Secretaria de Fazenda deste Estado até o último dia do mês subsequente ao do período de referência, sob pena de aplicação da penalidade pre¬vista no art. 80, IX, “i” da Lei nº 7.799/02, de 19 de dezembro de 2002;
III - Os procedimentos para a transmissão eletrônica dos arquivos são aqueles previstos no Anexo 8.3.1 do RICMS (Resolução Administrativa nº 17/2015).
§ 2º Somente na hipótese de regular recepção do arquivo será emitido recibo definitivo de entrega do arquivo das Notas Fiscais de Serviço de Comunicação (NFSC) ou Notas Fiscais de Serviço de Telecomunicação (NFST).
§ 3º Não se considera regular, caracterizando-se omissão, o envio incompleto do total das notas fiscais do período, sujeitando-se o prestador à aplicação das penalidades, nos termos da lei, caso seja configurada também a omissão de receita.
§ 4º O contribuinte do ICMS que não apresentar o arquivo eletrônico no prazo estabelecido no § 1º, II, deste artigo, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades cabíveis, estará sujeito:
I - à suspensão do Cadastro de Contribuintes nos termos do art. 66, §§ 1º, III, e §6º da Lei 7.799/02, de 19 de dezembro de 2002;
II - à não concessão de credenciamento de natureza tributária.
§ 5º Fica permitida a substituição dos arquivos de que trata esse artigo:
I - uma única vez, no decorrer do prazo de entrega regular;
II - após o prazo de entrega regular, mediante autorização prévia da área de Fiscalização da SEFAZ, sob pena de ser desconsiderada para todos os fins.
§ 6º Para as empresas optantes do Simples Nacional, a obri¬gatoriedade de que trata o caput deste artigo inicia em 1º de janeiro de 2021.
§ 7º O contribuinte fornecerá ao fisco os documentos e o arquivo magnético de que trata este artigo, sempre que for intimado, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da data do recebimento da intimação.
Art. 417-B. O contribuinte que já tenha efetuado o envio dos arquivos eletrônicos, de que trata o art. 417-A, referentes a dois ou mais períodos de apuração, considerar-se-á obrigado ao envio regular desses arquivos, aplicando-se ao contribuinte às demais disposições contidas no Convênio ICMS 115/03, de 12 de dezembro de 2003, independentemente de termo de acordo ou compromisso com a SEFAZ.
§ 1º O início de obrigação corresponderá ao período de apuração relativo ao primeiro envio.
§ 2º Ato normativo do Secretário da Fazenda publicará a lista de empresas obrigadas e o período de início da obrigação, relati¬vamente ao envio dos arquivos de que trata o art. 417-A.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia útil do segundo mês subsequente ao da publicação.
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda

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