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Rondônia

Estado introduz alterações no RICMS

Decreto 25542/2020

Estas modificações no Decreto 22.721, de 5-4-2018 - RICMS-RO, dispõem sobre a definição de produtor rural e isenção nas operações com mercadorias destinadas ao combate à Covid-19, nas condições que especifica.,

11/11/2020 11:16:48

DECRETO 25.542, DE 10-11-2020
(DO-RO DE 10-11-2020 - EDIÇÃO SUPLEMENTAR)

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz alterações no RICMS
Estas modificações no Decreto 22.721, de 5-4-2018 - RICMS-RO, dispõem sobre a definição de produtor rural e isenção nas operações com mercadorias destinadas ao combate à Covid-19, nas condições que especifica.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1°O caput do art. 1° e a alínea “c” do inciso III do art. 7°, ambos do Anexo XI do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 22.721, de 5 de abril de 2018, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1°Produtor rural, para fins deste Regulamento, é a pessoa física que explore a agricultura, a pecuária, a silvicultura, a aquicultura ou o extrativismo de produtos vegetais ou animais, em imóvel do qual seja proprietária, titular de domínio útil ou possuidora a qualquer título, ou ainda do qual seja participante temporária, na condição de arrendatária, parceira, meeira, comodatária, condômina ou outras.
..................................................................................................................................................
Art. 7°.....................................................................................................................................
...................................................................................................................................................
III - ............................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
c) quando se tratar de participante temporário no imóvel, além de um dos documentos mencionados nas alíneas “a” ou “b”, contrato que comprove sua condição como arrendatário, parceiro, meeiro, comodatário, condômino ou qualquer outro tipo de participação;
....................................................................................................................................................”
Art. 2°Acresce dispositivos ao RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 22.721, de 2018, com as seguintes redações:
I - o item 50 à Parte 3 do Anexo I:
“50. As operações a seguir indicadas, no âmbito das medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2), em relação às mercadorias constantes na Tabela 16 da Parte 5 deste Anexo: (Convênio ICMS 63/20)
I - aquisição, interna ou importação: realizada por pessoa jurídica pública, prestadora de serviço de saúde; e
II - aquisição, interna ou importação: realizada por pessoa física ou jurídica, contribuinte ou não do ICMS, desde que as mercadorias; objeto dessas operações sejam doadas às instituições públicas prestadoras de serviço de saúde.
Nota 1. A isenção de que trata este item aplica-se também:
I - à diferença das alíquotas interestadual e interna, se couber;
II - às correspondentes prestações de serviço de transporte; e
III - às doações realizadas nos termos do inciso II do caput deste item.
Nota 2. A isenção prevista neste item fica condicionada:
I - ao desconto no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado;
II - à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto, conforme o Manual de Operação do Contribuinte - MOC;
III - celebração de termo de doação, entre o doador e o donatário, em que mencione, no mínimo:
a) dados do doador e donatário;
b) descrição das mercadorias doadas com quantidade e valor; e
c) que a doação ocorreu com a dispensa do ICMS, nos termos deste item;
IV - manter em boa guarda pelo período prescricional o termo previsto no inciso III desta Nota, devendo apresentar ao fisco, quando solicitado.”
II - a Tabela 16 à Parte 5 do Anexo I:
“TABELA 16
MERCADORIAS UTILIZADAS NAS MEDIDAS DE PREVENÇÃO AO CONTÁGIO E ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA CAUSADA PELO CORONAVÍRUS
(SARS-CoV-2)
ITEM 50 DA PARTE 3
(Convênio ICMS 63/20)

ITEM

 NCM

DESCRIÇÃO

1

2207.10.90

 Solução de álcool etílico não desnaturado, contendo, em volume, 80% (oitenta por cento) ou mais de álcool etílico

2

2207.20.19

 Álcool etílico com um teor alcoólico, em volume, igual ou superior a 70% (setenta por cento), impróprios para consumo humano

3

2208.90.00

Solução de álcool etílico não desnaturado, contendo, em volume, 75% (setenta e cinco por cento) de álcool etílico

4

2501.00.90

 Cloreto de sódio puro

5

2804.40.00

Oxigênio medicinal

6

 2811.21.00

 Dióxido de carbono medicinal

7

 2811.29.90

Óxido nitroso medicinal

8

 2836.50.00

Carbonato de cálcio

9

 2847.00.00

Peróxido de hidrogênio (água oxigenada), mesmo solidificado com ureia

10

2853.90.90

Ar comprimido medicinal

11

2915.90.41

Ácido láurico

12

2933.49.90

Cloroquina

13

 

 Difosfato de cloroquina

14

 

 Dicloridrato de cloroquina

15

 

Sulfato de hidroxicloroquina

16

2934.99.34

 Ácidos nucleicos e seus sais

17

2941.90.59

Azitromicina

18

 3002.12.29

 Imunoglobulina C (IgC) e Imunoglobulina M (IgM)

19

 3002.12.35

 Imunoglobulina G, liofilizada ou em solução

20

 3002.15.90

Kits de teste para covid-19, baseados em reações imunológicas

21

 3003.20.29

 Azitromicina

22

3003.60.00

Contendo Cloroquina

23

3003.90.79

Contendo Difosfato de cloroquina

24

 

Contendo Dicloridrato de cloroquina

25

 3004.20.29

Azitromicina

26

 3004.60.00

Contendo Cloroquina

27

3004.90.69

Contendo Difosfato de cloroquina

28

 

Contendo Dicloridrato de cloroquina

29

 

Contendo Sulfato de hidroxicloroquina

30

3004.90.99

Peróxido de hidrogênio (água oxigenada), acondicionado para uso interno ou externo como medicamento, inclusive como antisséptico para a pele. Apenas coberto aqui se em doses ou embalagens para venda a retalho (inclusive diretamente a hospitais) para esse uso

31

3005.90.12

De copolímeros de ácido glicólico e ácido láctico

32

3005.90.19

Curativos (pensos) reabsorvíveis para uso hospitalar

33

3005.90.20

Campos cirúrgicos, de falso tecido

34

 3005.90.90

Pastas, gazes, ligaduras, palitos de algodão e artigos semelhantes, impregnados ou revestidos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados em formas ou embalagens para venda a varejo para uso médico

35

3808.94.19

Desinfetantes em formas ou embalagens exclusivamente para uso direto em aplicações domissanitárias

36

 3808.94.29

Gel antisséptico, à base de álcool etílico 70% (setenta por cento), contendo, entre outros, umectantes, espessante e regulador de pH, próprio para higienização das mãos

37

 

Peróxido de hidrogênio (água oxigenada), acondicionado como soluções de limpeza para superfícies ou aparelhos

38

3822.00.90

 Kits de teste para covid-19, baseados no teste de ácido nucleico da reação em cadeia da polimerase (PCR)

39

3906.90.19

Polímeros acrílicos em líquidos e pastas, incluindo as dispersões (emulsões e suspensões) e as soluções

40

3906.90.43

 Carboxipolimetileno, em pó

41

3926.20.00

Vestuário e seus acessórios de proteção, de plástico

42

 

Luvas de proteção, de plástico

43

3926.90.40

Artigos de laboratório ou de farmácia

44

3926.90.90

Presilha plástica para máscara de proteção individual, própria para prender o tirante de fixação na cabeça do usuário

45

 

Clip nasal plástico, próprio para máscara de proteção individual

46

 

 Máscaras de proteção, de plástico

47

 

Almofadas de plástico de espuma, com correias de velcro, protetores de braço integrados e apoio de cabeça, correias para o corpo, lençóis de elevação, apertos de mão e máscaras faciais, dos tipos utilizados para posicionamento de pacientes durante procedimentos médicos

48

 

Cortinas estéreis de uso único e coberturas de plástico, do tipo usado para proteger o campo estéril nas salas cirúrgicas

49

 

Decantadores estéreis de plásticos de poliestireno, cada um dos tipos utilizados para transferir produtos assépticos ou medicamentos de/ ou para sacos, frascos ou recipientes de vidro estéreis

50

 

Recipientes de plástico moldado, com presilhas para reter os fios-guia durante procedimentos cirúrgicos

51

 

Artigos de uso cirúrgico, de plástico

52

4001.10.00

Látex de borracha natural, mesmo pré-vulcanizado

53

4015.11.00

Luvas, mitenes e semelhantes para cirurgia

54

 4015.19.00

Luvas, mitenes e semelhantes para uso hospitalar

55

4818.90.90

 Lençóis de papel

56

 5601.22.99

Pastas (ouates) de matérias têxteis e artigos destas pastas (ouates) para uso hospitalar

57

5603.12.40

Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, de polipropileno, com peso superior a 25g/ m², mas não superior a 70g/m²

58

5603.13.40

Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, de polipropileno, com peso superior a 70g/ m², mas não superior a 150g/m²

60

5603.14.30

 Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, de polipropileno, com peso superior a 150g/ m²

61

6116.10.00

 Luvas de malha de proteção, impregnadas ou cobertas com plástico ou borracha

62

 6210.10.00

Vestuário de proteção de falso tecido, mesmo impregnado, revestido, recoberto ou estratificado, com tecidos

63

6210.20.00

Capas, casacos e artigos semelhantes de proteção, de uso masculino, de tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico ou com outras matérias, ou de tecidos com borracha

64

 6210.30.00

Capas, casacos e artigos semelhante de proteção, de uso feminino, de tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico ou com outras matérias, ou de tecidos com borracha

65

 6210.40.00

Vestuário de uso masculino, de tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico ou com outras matérias, ou de tecidos com borracha

66

 6210.50.00

Vestuário de uso feminino, de tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico ou com outras matérias, ou de tecidos com borracha

67

 6216.00.00

 Luvas de proteção têxteis, exceto de malha

68

 6307.90.10

Máscaras de proteção, máscaras cirúrgicas, toucas de proteção, capas descartáveis, material hospitalar descartável, protetores de pés (propé), de falso tecido

69

6307.90.90

Compressas frias que consistem em compressas frias de reação química endotérmica de uso único, instantâneas, combinadas com um revestimento externo de têxteis

70

 

Compressas oculares, cada uma consistindo de uma capa de tecido cheia de contas de sílica ou gel, com ou sem uma tira de velcro

71

 

Máscaras faciais de uso único, de tecidos

72

 

 Almofadas de gel de matérias têxteis, cada uma com mangas de tecido removível, na forma de corações, círculos ou quadrantes

73

 

Embalagens a quente de material têxtil de uso único (reação química exotérmica)

74

 

 Esponjas de laparotomia de algodão

75

 

Correias de segurança ou de proteção do paciente de materiais têxteis, com prendedores de gancho e laço ou trava de escada

76

 

Mangas de manguito de pressão única de material têxtil

77

 

Esponjas de gaze tecida de algodão em tamanhos quadrados ou retangulares

78

 6505.00.22

De fibras sintéticas ou artificiais

79

7311.00.00

 Para gases medicinais

80

 7326.20.00

 Clip nasal e grampos metálicos em ferro ou aço, próprio para máscara de proteção individual

81

 8419.20.00

 Esterilizadores médico-cirúrgicos ou de laboratório

82

 8514.40.00

 Aparelhos para tratamento térmico de matérias por indução ou por perdas dielétricas (Equipamento de RT-PCR)

83

 9004.90.20

Óculos de segurança

84

 9004.90.90

Viseiras de segurança

85

9018.19.80

Hemogasômetro, aplicação para análise automática de PH, PCO2 e PO2

86

9018.31.11

De capacidade inferior ou igual a 2cm³

87

 9018.31.19

Seringas

88

9018.31.90

 Seringas

89

9018.32.12

 De aço cromo-níquel, bisel trifacetado e diâmetro exterior igual ou superior a 1,6mm, do tipo das utilizadas com bolsas de sangue

90

9018.32.19

Agulhas tubulares de metal

91

9018.32.20

Agulhas para suturas

92

9018.39.10

Agulhas para medicina e cirurgia

93

9018.39.22

Cateteres de poli (cloreto de vinila), para embolectomia arterial

94

9018.39.23

Cateteres de poli (cloreto de vinila), para termodiluição

95

9018.39.24

Cateteres intravenosos periféricos, de poliuretano ou de copolímero de etileno-tetrafluoretileno (ETFE)

96

9018.39.29

Agulhas tubulares de metal e agulhas para suturas

97

9018.39.91

Artigo para fístula arteriovenosa, composto de agulha, base de fixação tipo borboleta, tubo plástico com conector e obturador

98

9018.39.99

Tubo laríngeo, de plástico, próprio para procedimentos anestésicos ou cirúrgicos de rotina, com ventilação espontânea e/ ou controlada

99

 

Seringas, agulhas, cateteres, cânulas e instrumentos semelhantes

100

9018.90.10

Para transfusão de sangue ou infusão intravenosa

101

9018.90.99

Oxigenação por membrana extracorpórea (OMEC)

102

 

Kits de intubação

103

9019.20.10

Aparelhos de ozonoterapia

104

9019.20.30

 Aparelhos respiratórios de reanimação

105

9019.20.40

Respiradores automáticos (pulmões de aço)

106

9019.20.90

Ventiladores médicos (aparelhos de respiração artificial)

107

9020.00.10

Máscaras contra gases

108

 9020.00.90

Aparelhos respiratórios e máscaras contra gases, exceto as máscaras de proteção desprovidas de mecanismo e de elemento filtrante amovível

109

9025.11.10

Termômetros clínicos

110

9025.19.90

 Termômetros digitais ou termômetros infravermelhos

111

 9027.80.99

 Instrumentos e aparelhos utilizados em laboratórios clínicos para diagnóstico in vitro



III - o § 8° ao art. 5° do Anexo XI:
“Art. 5°.....................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
§ 8°Aos produtores rurais que exerçam atividades sob a forma de condomínio poderá ser atribuída inscrição única para o condomínio, atendida a documentação prevista no art. 7°.”
IV - a alínea “e” ao inciso III do art. 7° do Anexo XI:
“Art. 7°....................................................................................................................................
...................................................................................................................................................
III - ...........................................................................................................................................
...................................................................................................................................................
e) quando se tratar de condomínio, além de um dos documentos mencionados nas alíneas “a” ou “b”, convenção ou contrato de sua instituição, contendo reconhecimento das firmas dos respectivos condôminos.”
Art. 3°Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - a partir de 19 de agosto de 2020, até 31 de dezembro de 2020, em relação ao disposto nos incisos I e II do art. 2°; e
II - da data da publicação, em relação aos demais dispositivos.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador
LUIS FERNANDO PEREIRA DA SILVA
Secretário de Estado de Finanças

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