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Mato Grosso

Estado introduz alterações no RICMS

Decreto 2291/2014

Estas modificações no Decreto 1.944, de 6-10-89 - RICMS-MT, dispõem sobre as operações com álcool etílico hidratado combustível – AEHC e açúcar, bem como sobre o recolhimento do imposto relativo ao regime de estimativa.

15/04/2014 15:30:07

DECRETO 2.291, DE 14-4-2014
(DO-MT DE 14-4-2014)
- Alterado pelo Decreto 2.477/2014 -  

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz alterações no RICMS
Estas modificações no Decreto 1.944, de 6-10-89 - RICMS-MT, dispõem sobre as operações com álcool etílico hidratado combustível – AEHC e açúcar, bem como sobre o recolhimento do imposto relativo ao regime de estimativa.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de se implementarem medidas que confiram efetividade na realização da receita pública, sem contudo comprometer a competitividade do produto mato-grossense;
DECRETA:
Art. 1° Fica acrescentado o § 7° ao artigo 87-C do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, conforme segue:
“Art. 87-C ................................
...............................................
§ 7° Em relação ao segmento de álcool etílico hidratado combustível – AEHC e açúcar, o disposto neste artigo somente produzirá efeitos a partir de 1° de janeiro de 2013. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2012)”
Art. 2° Em relação ao exercício de 2012, o recolhimento efetuado pelo conjunto dos contribuintes enquadrados no regime de que tratam artigos 87-A-1 a 87-I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, do valor global anual da estimativa, fixado em portaria editada pela Secretaria Ajunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, extingue a totalidade do valor a recolher, a título de estimativa segmentada, naquele exercício.
Parágrafo único O disposto neste artigo não alcança qualquer outro valor devido pelo contribuinte enquadrado no regime previsto nos artigos 87-A-1 a 87-I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, no exercício de 2012, por operação ou prestação não abrangidas pelo aludido regime.
Art. 3° O disposto neste decreto não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria-Geral do Estado.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação ao dispositivo do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, acrescentado nos termos do artigo 1° deste ato, com expressa previsão termo de início de eficácia, hipótese em que deverá ser respeitada a data assinalada.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.

SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado

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