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Espírito Santo

Alterado ato que proíbe os prestadores de serviço de saúde a exigirem cheque caução

Lei 10205/2014

Esta alteração da Lei 7.812, de 21-6-2004 (Informativo 25/2004), estabelece que os prestadores de serviços na área da saúde não poderão exigir do consumidor, para fins de garantia de atendimento, depósito de qualquer natureza, além da proibição já pr

15/04/2014 17:05:35

LEI 10.205, DE 14-4-2014
(DO-ES DE 15-4-2014)

DEFESA DO CONSUMIDOR - Exigência de Cheque Caução

Alterado ato que proíbe os prestadores de serviço de saúde a exigirem cheque caução
Esta alteração da Lei 7.812, de 21-6-2004 (Informativo 25/2004), estabelece que os prestadores de serviços na área da saúde não poderão exigir do consumidor, para fins de garantia de atendimento, depósito de qualquer natureza, além da proibição já prevista da exigência de cheque caução.
Os estabelecimentos supracitados deverão afixar cartazes, em locais visíveis ao consumidor, informando sobre as disposições previstas neste Ato.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – O artigo 1º da Lei nº 7.812, de 21-6-2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.1º – Ficam as pessoas jurídicas de direito público e privado, que prestam serviços na área da saúde, proibidas de exigirem do consumidor, para fins de garantia de atendimento, cheque caução ou depósito de qualquer natureza.” (NR)
Art. 2º – O artigo 2º da Lei nº 7.812/2004 fica acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação:
“Art. 2º – (...)
Parágrafo único – Comprovada a exigência de depósito, o hospital será obrigado a devolver em dobro o valor depositado, conforme artigo 42 da Lei Federal nº 8.078, de 11-9-90, e retratar-se ao responsável pelo internamento, sem prejuízo das sanções penais eventualmente previstas em norma federal.” (NR)
Art. 3º – O artigo 3º da Lei nº 7.812/2004 fica acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação:
“Art.3º – (...)
Parágrafo único – Ficam as pessoas jurídicas de direito público e privado, que prestam serviços na área da saúde, obrigados a fixar em seu estabelecimento cartazes em locais visíveis ao consumidor quanto aos termos desta Lei.” (NR)
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (José Renato Casagrande – Governador do Estado)

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