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Instituições de ensino superior devem informar sobre a gratuidade para emissão de certificados e diplomas

Lei 10208/2014

Esta Lei determina que as instituições de ensino superior, em observância ao estabelecido pelo MEC, são obrigadas a afixar cartaz em local visível aos alunos com o seguinte texto: “A expedição de diploma e histórico escolar final considera-se incluíd

15/04/2014 17:08:29

LEI 10.208, DE 14-4-2014
(DO-ES DE 15-4-2014)

ESTABELECIMENTO DE ENSINO - Afixação de Cartaz

Instituições de ensino superior devem informar sobre a gratuidade
 para emissão de certificados e diplomas
Esta Lei determina que as instituições de ensino superior, em observância ao estabelecido pelo MEC, são obrigadas a afixar cartaz em local visível aos alunos com o seguinte texto:
“A expedição de diploma e histórico escolar final considera-se incluída nos serviços educacionais prestados pela instituição, não possibilitando a cobrança de qualquer valor, ressalvada a hipótese de apresentação decorativa, quando da utilização de papel ou tratamento gráfico especial, optativa ao aluno.” O não cumprimento desta norma sujeitará o infrator as penas e multas previstas neste Ato.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – As instituições de ensino superior, em observância ao estabelecido pelo Ministério da Educação – MEC, ficam obrigadas a afixar, em local visível aos alunos, informações sobre o conteúdo do artigo 32, § 4º, da Portaria Normativa nº 40, de 12-12-2007, com o seguinte texto:
“A expedição de diploma e histórico escolar final considera-se incluída nos serviços educacionais prestados pela instituição, não possibilitando a cobrança de qualquer valor, ressalvada a hipótese de apresentação decorativa, quando da utilização de papel ou tratamento gráfico especial, optativa ao aluno.”
Art. 2º – O descumprimento do disposto na presente Lei sujeitará o infrator às seguintes penas:
I – advertência, na 1ª (primeira) infração;
II – multa de 2.500 (dois mil e quinhentos) Valores de Referência do Tesouro Estadual – VRTEs, na reincidência;
III – multa de 5.000 (cinco mil) VRTEs, suspensão do alvará de funcionamento e fechamento do estabelecimento até o cumprimento dos dispositivos legais, na 3ª (terceira) infração;
IV – suspensão definitiva do alvará de funcionamento, no caso de nova infração.
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (José Renato Casagrande – Governador do Estado)

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