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Espírito Santo

Estado obriga a divulgação do serviço de Disque-Denúncia Nacional de Violência Contra a Mulher

Lei 10209/2014

Os estabelecimentos especificados neste ato, ficam obrigados a afixar placa contendo o texto

16/04/2014 09:44:52

LEI 10.209, DE 15-4-2014
(DO-ES DE 16-4-2014)

ESTABELECIMENTO COMERCIAL  - Afixação de Cartaz

Estado obriga a divulgação do serviço de Disque-Denúncia Nacional de Violência Contra a Mulher
Os estabelecimentos especificados neste ato, ficam obrigados a afixar placa contendo o texto "Violência contra a mulher: denuncie! Disque 180". O não cumprimento desta Lei sujeitará o infrator advertência e multa em caso de reincidência. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte  Lei:
Art. 1º Fica obrigatória a divulgação do serviço de Disque-Denúncia Nacional de Violência contra a Mulher, o Disque 180, nos seguintes estabelecimentos:
I - hotéis, motéis, pensões, pousadas e outros que prestem serviços de hospedagem;
II - bares, restaurantes, lanchonetes e similares;
III - casas noturnas de qualquer natureza;
IV - clubes sociais e associações recreativas ou desportivas, cujo quadro de associados seja de livre acesso, ou que promovam eventos com entrada paga;
V - agências de viagens e locais de transportes de massa;
VI - salões de beleza, casas de massagem, saunas, academias de dança, de fisiculturismo, de ginástica e atividades correlatas;
VII - outros estabelecimentos comerciais que ofereçam serviços mediante pagamento, voltados ao mercado ou ao culto da estética pessoal; e
VIII - postos de serviço de abastecimento de veículos e demais locais de acesso público que se localizem junto às rodovias.
Art. 2º Os estabelecimentos especificados nesta Lei deverão afixar placas contendo o seguinte texto: “Violência contra a mulher: denuncie! Disque 180”.
Parágrafo único. As placas de que trata o caput deste artigo deverão ser afixadas em locais que permitam aos usuários dos estabelecimentos fácil visualização, e deverão ser confeccionadas no formato A3, com texto impresso com letras proporcionais às dimensões da placa.
Art. 3º A inobservância ao disposto nesta Lei sujeitará o estabelecimento infrator às seguintes sanções:
I - advertência por escrito da autoridade competente; e
II - multa no valor de 1.000 (mil) Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTEs, que poderá ser agravada em até 10 (dez) vezes no caso de reincidência.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 5º Os estabelecimentos especificados no artigo 1º terão o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da sua regulamentação, para se adaptarem ao estabelecido nesta Lei.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado

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