LEI 6.753, DE 15-4-2014
(DO-RJ DE 16-4-2014)
CRIAÇÃO DE CÃES E GATOS - Proibição de Cirurgia para Eliminação de Latido ou Miado
Alterada Lei que proíbe a realização de cirurgias para eliminação do latido de cães ou miado de gatos
Este Ato que altera a Lei 5.048, de 21-6-2007, inclui no rol de proibições as cirurgias para remoção de pedaço de cauda de cães e gatos, retirada das unhas dos gatos, remoção de parte das orelhas de cães e no canto da unha.
As cirurgias somente serão permitidas nos casos em que o procedimento seja necessário para salvar a vida do animal.
Os consultórios, clínicas e hospitais veterinários deverão anexar cartaz informando sobre as proibições.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- O artigo 1º da Lei nº 5.048, de 21 de junho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art 1º- Ficam proibidas, no Estado do Rio de Janeiro, cirurgias de cordoblastia, cordotomia ou cordectomia, caudectomia, ergotectomia, conchectomia, onicoplastia ou onicotomia.
§ 1º - Entende-se por:
I - Cordoblastia, cordotomia ou cordectomia - Eliminação do latido de cães ou miado de gatos.
II - Caudectomia - Remoção de pedaço da cauda dos cães e gatos que se encontram “FORA DO PADRÃO”
III - Ergotectomia - Retirada das unhas dos gatos
IV - Conchectomia - Remoção de parte das orelhas dos cães
V - Onicoplastia ou onicotomia - Chamada cirurgia no canto da unha. Como consequência, ocorre o agravamento do quadro podoclínico, comprometendo ainda mais a lâmina ungueal (unha).”
§ 2º- Fica proibida qualquer outra cirurgia que vise alguma das providências enumeradas no parágrafo anterior, salvo nos casos em que o procedimento cirúrgico seja vital para salvar a vida do animal.(NR)”
Art. 2º-Acrescente-se o art. 1-A à Lei nº 5048, de 21 de junho de 2007:
“Art 1º- A Ficam os consultórios veterinários, clínicas veterinárias e hospitais veterinários obrigados a afixar, na sala de recepção, cartaz, com os seguintes dizeres: "É terminantemente proibida a prática, pelos médicos veterinários, da cirurgia de cordoblastia, cordotomia ou cordectomia, caudectomia, ergotectomia, conchectomia e onicoplastia.”
Art. 3º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador