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Mato Grosso do Sul

Estado dispõe sobre o parcelamento de débitos do ICMS

Decreto 15545/2020

12/11/2020 12:11:47

DECRETO 15.545, DE 11-11-2020
(DO-MS DE 12-11-2020)

DÉBITO FISCAL - Regularização
 
Estado dispõe sobre o parcelamento de débitos do ICMS
Foi alterado o Decreto 15.349, de 21-1-2020, que regulamenta os arts. 9º, 10 e 11 da Lei 5.457, de 16-12-2019, que dispõe sobre formas excepcionais de pagamento de créditos tributários relativos ao ICMS.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e considerando o disposto na Lei nº 5.576, de 15 de outubro de 2020,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto n° 15.349, de 21 de janeiro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º ..............................
..........................................
§ 3º O prazo para pagamento da parcela única ou, no caso de parcelamento, o da primeira parcela, não pode ultrapassar o dia 30 de dezembro de 2020.” (NR)
“Art. 3º Os contribuintes a que se refere o caput do art. 2º deste Decreto, que pretenderem pagar ou parcelar os créditos tributários que nele se enquadrem, devem requerer até o dia 23 de dezembro de 2020:
..................................” (NR)
“Art. 6º ................................
Parágrafo único. ...................:
I - requeira a concessão de prazo ou o reparcelamento, nos termos previstos neste Decreto, até o dia 23 de dezembro de 2020, e realize o pagamento da parcela única ou, no caso de parcelamento, o da primeira parcela, até o dia 30 de dezembro de 2020; ou
II - pague o saldo devedor em parcela única ou atualize as parcelas em atraso, até o dia 30 de dezembro de 2020.” (NR)
“Art. 9º Na hipótese prevista no caput do art. 8º deste Decreto, os contribuintes que pretendam pagar, em parcela única ou em mais de uma parcela, a referida contribuição, devem requerer até o dia 23 de dezembro de 2020:
....................................” (NR)
“Art. 10. ................................
Parágrafo único. O prazo para pagamento da parcela única ou, no caso de parcelamento, o da primeira parcela, não pode ultrapassar o dia 30 de dezembro de 2020.” (NR)
Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos realizados no período de 11 de junho de 2020 a 30 de setembro de 2020, relacionados à concessão de novos prazos a que se refere o Decreto nº 15.349, de 21 de janeiro de 2020, inclusive quanto à entrega da Escrituração Fiscal Digital (EFD), de que trata o art. 13 do referido Decreto, em observância ao disposto na Lei nº 5.530, de 10 de junho de 2020.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 30 de setembro de 2020.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
LAURI LUIZ KENER
Secretário de Estado de Fazenda, em exercício

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