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São Paulo

Estado promove alterações no RICMS

Decreto 60366/2014

16/04/2014 11:58:03

DECRETO 60.366, DE 15-4-2014
(DO-SP DE 16-4-2014)

REGULAMENTO - Alteração

Estado promove alterações no RICMS

=> Esta alteração no Decreto 45.490, de 30-11-2000 – RICMS-SP, revoga diversos dispositivos legais que fixavam prazo final para a concessão do diferimento ou suspensão do imposto.
Desta forma, ficam prorrogados, por tempo indeterminado, a concessão do diferimento ou a suspensão do ICMS nas operações com:
– madeira de pinus, de araucária ou de eucalipto, em tora, torete, cavacos ou resíduos de madeira;
– matéria-prima e produto intermediário destinados a estabelecimento com atividade econômica principal classificada sob o código 2751-1/00 da CNAE, que compreende a fabricação de fogões, refrigeradores, congeladores (freezers), máquinas de lavar louça, máquinas de lavar roupa ou máquinas de secar roupa, todos de uso doméstico;
– matéria-prima e produto intermediário, quando a importação for efetuada diretamente por estabelecimento com atividade econômica principal classificada sob o código 2751-1/00 da CNAE, que compreende a fabricação de fogões, refrigeradores, congeladores (freezers), máquinas de lavar louça, máquinas de lavar roupa ou máquinas de secar roupa, todos de uso doméstico;
– matéria-prima e produto intermediário destinados a estabelecimento fabricante com atividade econômica principal classificada sob o código 2740-6/01 da CNAE, para fabricação de lâmpadas LED, classificadas no código 8543.70.99 da NCM;
– matéria-prima e produto intermediário, quando a importação for efetuada diretamente por estabelecimento fabricante com atividade econômica principal classificada sob código 2740-6/01 da CNAE, para fabricação de lâmpadas LED, classificadas no código 8543.70.99 da NCM;
– matéria-prima e produto intermediário destinados a estabelecimento fabricante de células fotovoltaicas em módulos ou painéis, classificadas nos códigos 8541.40.31 ou 8541.40.32 da NCM;
– matéria-prima e produto intermediário, quando a importação for efetuada diretamente por estabelecimento fabricante de células fotovoltaicas em módulos ou painéis, classificadas nos códigos 8541.40.31 ou 8541.40.32 da NCM;
– resina de uréia-formaldeído, classificada nos códigos 3909.10.00 ou 3909.20.29 da NCM;
– mercadorias destinadas a fabricante de vagão ferroviário de carga.

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 8º, XXIV e § 10, e 47, parágrafo único, item 2, da Lei 6.374, de 1° de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1° - Ficam revogados os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I - o § 2º do artigo 350;
II - o § 2º do artigo 395-C;
III - o § 3º do artigo 395-D;
IV - o § 2º do artigo 395-F;
V - o § 3º do artigo 395-G;
VI - o § 2º do artigo 395-I;
VII - o § 3º do artigo 395-J;
VIII - o § 3º do artigo 395-L;
IX - o § 3º do artigo 27 das Disposições Transitórias.
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2014.

GERALDO ALCKMIN

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