Desta forma, ficam prorrogados, por tempo indeterminado, a concessão do diferimento ou a suspensão do ICMS nas operações com:
– madeira de pinus, de araucária ou de eucalipto, em tora, torete, cavacos ou resíduos de madeira;
– matéria-prima e produto intermediário destinados a estabelecimento com atividade econômica principal classificada sob o código 2751-1/00 da CNAE, que compreende a fabricação de fogões, refrigeradores, congeladores (freezers), máquinas de lavar louça, máquinas de lavar roupa ou máquinas de secar roupa, todos de uso doméstico;
– matéria-prima e produto intermediário, quando a importação for efetuada diretamente por estabelecimento com atividade econômica principal classificada sob o código 2751-1/00 da CNAE, que compreende a fabricação de fogões, refrigeradores, congeladores (freezers), máquinas de lavar louça, máquinas de lavar roupa ou máquinas de secar roupa, todos de uso doméstico;
– matéria-prima e produto intermediário destinados a estabelecimento fabricante com atividade econômica principal classificada sob o código 2740-6/01 da CNAE, para fabricação de lâmpadas LED, classificadas no código 8543.70.99 da NCM;
– matéria-prima e produto intermediário, quando a importação for efetuada diretamente por estabelecimento fabricante com atividade econômica principal classificada sob código 2740-6/01 da CNAE, para fabricação de lâmpadas LED, classificadas no código 8543.70.99 da NCM;
– matéria-prima e produto intermediário destinados a estabelecimento fabricante de células fotovoltaicas em módulos ou painéis, classificadas nos códigos 8541.40.31 ou 8541.40.32 da NCM;
– matéria-prima e produto intermediário, quando a importação for efetuada diretamente por estabelecimento fabricante de células fotovoltaicas em módulos ou painéis, classificadas nos códigos 8541.40.31 ou 8541.40.32 da NCM;
– resina de uréia-formaldeído, classificada nos códigos 3909.10.00 ou 3909.20.29 da NCM;
– mercadorias destinadas a fabricante de vagão ferroviário de carga.