O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.116, de 25 de março de 2011, e,
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
Considerando as disposições dos Convênios ICMS nºs 136, 137, 138, 139, 140, 145 e 149, todos de 18 de outubro de 2013,
DECRETA:
Art. 1º Ficam alterados os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a ter a seguinte redação:
I - o § 5º do art. 579-E:
“§ 5º No preenchimento da FCI deverá ser observado ainda o disposto no Ato COTEPE/ICMS 61/12 (Convênio ICMS nº 38/2013).” (NR)
II - o Subitem 51 do Item 18 da Tabela II do Anexo I, e a Nota 3 desse mesmo Item:
“Nota 3. O disposto neste item aplica-se de 1º.05.99 até 30.04.2014, exceto em relação aos subitens (Convênio ICMS nºs 90/99, 84/00, 127/01, 30/03, 10/04, 40/07 e 104/2011):
I - 193 e 194 que produzem efeitos a partir de 01.03.2011;
II - 195 e 196 que produzem efeitos a partir de 1º.01.2014.
III - 197 que produz efeitos a partir de 13.11.2013.” (NR)
III - os itens 13, 53, e 98 do Item 34 da Tabela II do Anexo II e a Nota 3 desse mesmo item:
“Nota 3. O disposto neste Item aplica-se a partir de 1º.08.09 até 31.12.2014, exceto em relação as inclusões dos subitens (ICMS nºs 119/09, 01/2010 e 101/2012):” (NR)
Art. 2º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos adiante indicados ao Regulamento do ICMS, com as seguintes redações:
I - o Item 87 a Tabela I do Anexo I:
“Item 87, as operações com aceleradores lineares, classificados no código 9022.21.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, realizadas no âmbito do Programa Nacional de Oncologia do Ministério da Saúde (Conv. ICMS 140/2013).
Nota única. O disposto neste Item a aplica-se a partir de 13.11.2013.”.
II - os subitens 74 a 76 ao Item 64 da Tabela I do Anexo I e a Nota única a esse mesmo Item:
“Nota Única: O disposto neste Item aplica-se a partir de 02.01.1995, até 28.02.2012 somente para as operações internas e a partir de 01 de março de 2012 nas operações internas e interestaduais, exceto em relação as inclusões do itens:
I - 70 a 73, que produzem efeitos a partir de 1º.06.2012;
II - 74 a 76 que produzem e feitos a partir de 1º.01.2014.”.
III - os subitens 195, 196 e 197 ao Item 18 da Tabela II do Anexo I:
IV - o inciso XVII ao Item 21 da Tabela II do Anexo I e o inciso VI a Nota 2 a esse mesmo Item:
“XVII - Tenecteplase, nas concentrações de 40mg e 50mg - NCM 3004.90.99 (Convênio ICMS nº 139/2013).”
“VI - ao inciso XVII, que entra em vigor a partir de 1º.01.2014.”.
V - os subitens 167 a 192 ao “caput” do Item 34 da Tabela II do Anexo I e o inciso VII à Nota 3 a esse mesmo Item:
“VII - 167 a 192, que entram em vigor a partir 13.11.2013.”.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação:
I - ao inciso II do art. 1° no que se refere a nova redação dada ao subitem 51 do Item 18 da Tabela II do Anexo I, que produz efeitos a partir de 13 de novembro de 2013;
II - ao inciso III do art. 1° no que se refere a nova redação dada aos subitens 13, 53, e 98 do Item 34 da Tabela II do Anexo II que produzem efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014;
III - ao inciso I do art. 2º que acrescenta o Item 86 a Tabela I do Anexo I, que produz efeitos a partir de 13 de novembro de 2013;
IV - ao inciso II do art. 2º que acrescenta os subitens 74 a 76 ao Item 64 da Tabela I do Anexo I que produzem efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014;
V - ao inciso III do art. 2 º que acrescenta os subitens 195 e 196 ao Item 18 da Tabela II do Anexo I que produzem efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014;
VI - ao inciso III do art. 2 º que acrescenta o subitem 197 ao Item 18 da Tabela II do Anexo I que produzem efeitos a partir 13 de novembro de 2013;
VII - ao inciso IV do art. 2 º que acrescenta o inciso XVII ao Item 21 da Tabela II do Anexo I, que produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014;
VIII - ao inciso V do art. 2 º que acrescenta os subitens 167 a 192 ao “caput” do Item 34 da Tabela II do Anexo I, que produz efeitos a partir de 13 de novembro de 2013.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JACKSON BARRETO DE LIMA
GOVERNADOR DO ESTADO
Jeferson Dantas Passos
Secretário de Estado da Fazenda
Pedro Marcos Lopes
Secretário de Estado de Governo