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Goiás

Goiânia estabelece normas relativas ao processo contencioso fiscal

Portaria AMMA 67/2014

O referido ato determina que os processos contenciosos fiscais destinados a apurar a viabilidade da aplicação de sanção de interdição e/ou embargo de obras ou atividades sejam formalizados em autos autônomos, apartados dos processos de autos de infra

17/04/2014 10:56:43

PORTARIA 67 AMMA, DE 13-3-2014
(DO-Goiânia DE 15-4-2014)

PROCESSO FISCAL - Alteração das Normas – Município de Goiânia

Goiânia estabelece normas relativas ao processo contencioso fiscal 
O referido ato determina que os processos contenciosos fiscais destinados a apurar a viabilidade da aplicação de sanção de interdição e/ou embargo de obras ou atividades sejam formalizados em autos autônomos, apartados dos processos de autos de infração para a aplicação das sanções de multa.

O PRESIDENTE DA AGÊNCIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com os artigos 27, 29 e 44 da Lei n. 8.537 de 20 de junho de 2007 e artigos 107, XXV e 112 do Regimento Interno da AMMA, aprovado pelo Decreto nº 527 de 29 de fevereiro de 2008,
RESOLVE: 
Art. 1º - Determinar que os processos contenciosos fiscais destinados a apurar a viabilidade da aplicação de sanção de interdição e/ou embargo de obras ou atividades sejam formalizados em autos autônomos, apartados dos processos de autos de infração para a aplicação das sanções de multa. 
I - O processo deverá ser aberto com o ato fiscal que sugere a interdição ou embargo provisório, ou, ainda, despacho da autoridade que sugere a aplicação destas sanções. 
II - O requerimento sugerindo a aplicação da interdição ou embargo provisório deve vir acompanhado de exposição de motivos que justificam a adoção da medida e cópias dos documentos que as fundamentam, tais como: 
· Autos de Infração e respectivos relatórios fiscais;
· Autos de Apreensão;
· Relatórios Técnicos;
· Ato de pedido de indeferimento de autorização ou licença ambiental, quando o motivo do embargo for a falta desta;
· Decisões de primeira e segunda instância, quando for o caso.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e seus efeitos se estendem à 
todas as Diretorias e Departamentos desta Agência. 
CUMPRA-SE e PUBLIQUE-SE. 
 
PEDRO WILSON GUIMARÃES
Presidente

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