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Minas Gerais

Fazenda dispõe sobre o cálculo do ICMS-ST nas operações com bebidas quentes

Portaria SUTRI 1004/2020

13/11/2020 08:34:46

PORTARIA 1.004 SUTRI, DE 12-11-2020
(DO-MG DE 13-11-2020)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Bebida

Fazenda dispõe sobre o cálculo do ICMS-ST nas operações com bebidas quentes
Foi introduzida, com efeitos a partir de 16-11-2020, modificação na Portaria 924 Sutri, de 20-2-2020, a qual estabeleceu que o contribuinte deverá utilizar o preço médio ponderado a consumidor final fixado no Anexo Único nas operações com bebidas quentes.


O SUPERINTENDENTE DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 19, I, “b”, 1, da Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002,
RESOLVE:
Art. 1º - O art. 3º da Portaria SUTRI nº 924, de 20 de fevereiro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º - Produto não relacionado no Anexo Único poderá ter o respectivo preço médio ponderado a consumidor final - PMPF - incluído em portaria da Superintendência de Tributação.
Parágrafo único - Para inclusão dos produtos de que trata o caput, o interessado deverá apresentar requerimento mediante peticionamento a ser realizado por meio Sistema Eletrônico de Informações - SEI!MG , observado o seguinte procedimento:
I - preencher o formulário relativo ao peticionamento “SEF- Requerimento para Inclusão, Revisão e Exclusão de Preços em Portaria - Bebidas”;
II- anexar todos os documentos exigidos.”.
Art. 2º - Os itens 4.85, 4.87 e 4.88 do Anexo Único da Portaria SUTRI nº 924, de 20 de fevereiro de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação:

(...)

 (...)

 (...)

(...)

4.85

Chiquita Carvalho

de 181 a 360 ml

5,76

(...)

(...)

 (...)

 (...)

4.87

Chiquita Jequitibá

de 521 a 670 ml

10,71

4.88

Chiquita Carvalho

de 671 a 1000 ml

19,26

(...)

(...)

(...)

(...)


”.
Art. 3º - O Anexo Único da Portaria SUTRI nº 924, de 20 de fevereiro de 2020, fica acrescido dos itens 4.376 a 4.390, com a seguinte redação:

4.376

Frazão Prata

 até 50 ml

12,00

4.377

Frazão Prata

de 51 a 180 ml

20,00

4.378

Frazão Prata

de 521 a 670 ml

25,00

4.379

Frazão Ouro Carvalho

até 50 ml

14,00

4.380

Frazão Ouro Carvalho

de 51 a 180 ml

20,00

4.381

Frazão Ouro Carvalho

de 521 a 670 ml

30,00

4.382

Frazão Ouro Amburana

de 51 a 180 ml

20,00

4.383

Frazão Ouro Amburana

de 521 a 670 ml

38,00

4.384

Frazão Ouro Reserva Especial

até 50 ml

15,00

4.385

Frazão Ouro Reserva Especial

de 51 a 180 ml

22,00

4.386

Frazão Ouro Reserva Especial

de 671 a 1000 ml

80,00

4.387

Frazão Ouro Carvalho e Amburana

de 51 a 180 ml

20,00

4.388

Frazão Carvalho Duplo

de 671 a 1000 ml

95,00

4.389

Chiquita Jequitibá

de 181 a 360 ml

5,76

4.390

Chiquita Jequitibá

de 671 a 1000 ml

19,26


”.
Art. 4º - Fica revogado o item 4.86 do Anexo Único da Portaria SUTRI nº 924, de 20 de fevereiro de 2020.
Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor em 16 de novembro de 2020.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação


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