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Paraíba

Estado dispõe sobre a isenção do ICMS

Decreto 40724/2020

13/11/2020 10:15:42

DECRETO 40.724, DE 11-11-2020
(DO-PB DE 12-11-2020)

VEÍCULO PARA DEFICIENTE FÍSICO - Isenção

Estado dispõe sobre a isenção do ICMS
Foi alterado o Decreto 33.616, de 14-12-2012, que concedeu isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental ou autista.


O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista os Convênios ICMS 59/20 e 108/20,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 36.616, de 14 de dezembro de 2012, passa a vigorar:
I - com nova redação dada aos seguintes dispositivos:
a) do art. 2º:
1. inciso I do “caput”:
“I - deficiência física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, alcançando, tão somente, as deficiências de grau moderado ou grave, assim entendidas aquelas que causem comprometimento parcial ou total das funções dos segmentos corpóreos que envolvam a segurança da direção veicular, acarretando o comprometimento da função física e a incapacidade total ou parcial para dirigir, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, nanismo, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções (Convênio ICMS 59/20);”;
2. § 1º:
“§ 1º A comprovação de uma das deficiências descritas nos incisos I e II do “caput” deste artigo, bem como do comprometimento da função física e da incapacidade total ou parcial para dirigir, será feita, alternativamente, por (Convênios ICMS 59/20 e 108/20):
I - laudo apresentado à Secretaria da Receita Federal do Brasil para concessão da isenção de IPI;
II - laudo pericial, conforme modelo constante no Anexo II deste convênio, emitido por prestador de serviço público de saúde ou prestador de serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde (SUS).”;
3. § 4º:
“§ 4º Para fins do § 3º deste artigo, poderão ser indicados até 3 (três) condutores autorizados, sendo permitida a substituição destes, desde que o beneficiário da isenção, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, informe esse fato à autoridade de que trata o art. 3º deste Decreto, apresentando, na oportunidade, um novo Anexo VI com a indicação de outro(s) condutor(es) autorizado(s) em substituição àquele (s), devendo os condutores comprovarem residência na mesma localidade do beneficiário, nos termos definidos na alínea “b” do inciso IV do “caput” do art. 3º deste Decreto(Convênio ICMS 59/20).”;
b) inciso IV do “caput” do art. 3º:
“IV - comprovante de residência(Convênio ICMS 59/20):
a) do interessado portador de uma das deficiências descritas nos incisos I a III do “caput” do art. 2º deste Decreto ou autista;
b) dos condutores autorizados referidos no § 4º do art. 2º deste Decreto, quando aplicável.”;
II - acrescido dos seguintes dispositivos, com as respectivas redações:
a) § 6º ao art.1º:
“§ 6º O benefício previsto neste artigo somente se aplica à operação de saída amparada por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da legislação federal vigente (Convênio ICMS 59/20).”;
b) ao art. 2º:
1. incisos V a VII ao “caput”:
“V - deficiência: toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de uma atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano (Convênio ICMS 59/20);
VI - deficiência permanente: a que ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos (Convênio ICMS 59/20);
VII - incapacidade: uma redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa com deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida (Convênio ICMS 59/20).”;
2. §§ 6° ao 8°:
“§6°O benefício previsto neste Decreto somente poderá ser concedido se a deficiência atender cumulativamente aos critérios de deficiência, deficiência permanente e incapacidade, manifestando-se sob uma das formas de deficiência física moderada ou grave, visual, mental severa ou profunda, ou autismo (Convênio ICMS 59/20).
§ 7º Para as deficiências previstas do inciso I do “caput” deste artigo, a indicação de
terceiro condutor somente será permitida, se declarado no laudo pericial a que se refere o Anexo II deste Decreto que o beneficiário se encontra em incapacidade total para dirigir veículo automotor(Convênio ICMS 59/20).
§ 8º Responde solidariamente pelo pagamento do imposto devido,o profissional da área de saúde, caso seja comprovado fraude em laudo pericial, sem prejuízo das sanções penais e civis cabíveis, e a apresentação de denúncia ao Conselho Regional de Medicina(Convênio ICMS 59/20).”;
III - com o §5ºdo art. 2º revogado (Convênio ICMS 59/20).
Art. 2ºO Anexo II do Decreto nº 36.616, de 14 de dezembro de 2012, passa a vigorar com
a seguinte redação(Convênio ICMS 59/20):

Art.3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador

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