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Estado do Maranhão poderá dispensar juros e multas de débitos fiscais

Convênio ICMS 47/2014

Esta alteração do Convênio ICMS 39/2014, estende ao Estado do Maranhão a autorização para instituir programa de recuperação de débitos relacionados ao ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31-12-2013, com a dispensa ou redução de multas, ju

23/04/2014 10:09:48

CONVÊNIO ICMS 47, DE 22-4-2014
(DO-U DE 23-4-2014)
DÉBITO FISCAL – Dispensa
 
Estado do Maranhão poderá dispensar juros e multas de débitos fiscais
Esta alteração do Convênio ICMS 39/2014, estende ao Estado do Maranhão a autorização para instituir programa de recuperação de débitos relacionados ao ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31-12-2013, com a dispensa ou redução de multas, juros e demais acréscimos.
 
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 216ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 22de abril  de 2014, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24/75, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte:
CONVÊNIO
Cláusula primeira - A cláusula primeira do Convênio ICMS 39/14, de 31 de março de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula primeira - Ficam os Estados da Paraíba e do Maranhão autorizados a instituir programa de recuperação de créditos tributários destinado a dispensar ou reduzir multas, juros e demais acréscimos legais relacionados com o ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2013, constituídos por meio de ação fiscal, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, bem como concederem parcelamento para o respectivo pagamento,
observado o disposto neste convênio e as demais normas previstas nas respectivas legislações tributárias estaduais.".
Cláusula segunda - A ementa do Convênio ICMS 39/14 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Autoriza os Estados da Paraíba e do Maranhão a instituir programa de recuperação de créditos tributários destinados a dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos legais previstos na legislação tributária, e a conceder parcelamento de débito fiscal, relacionados com o ICMS."
Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

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