Legislação Comercial
INFORMAÇÃO
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
INVESTIMENTOS ESTRANGEIROS
Autorização
A
Resolução 2.687 BACEN, de 26-1-2000, publicada na página 5 do
DO-U, Seção 1-E, de 27-1-2000, autoriza as pessoa físicas ou
jurídicas, residentes, domiciliadas ou com sede no exterior, fundos e outras
entidades de investimento coletivo estrangeiros a realizar operações
em bolsas de mercadorias e de futuros envolvendo contratos a termo, futuro e
de opções referenciados em produtos agropecuários.
O referido ato estende aos investidores não residentes as mesmas exigências
cadastrais e de limites operacionais aplicáveis aos residentes no País,
em especial, quanto a informações cadastrais, margens de garantia
e ajustes diários.
Os investimentos realizados nos termos da Resolução 2.687 BACEN/2000
sujeitam-se a registro no Banco Central do Brasil, na forma do disposto na Resolução
2.337 BACEN, de 28-11-96 (Informativo 49/96), alterada pela Resolução
2.406 BACEN, de 26-6-97 (Informativo 26/97).
As bolsas de mercadorias e de futuros são responsáveis pelo registro
do investimento externo no BACEN e pelas contratações de câmbio
relativas às operações de que trata esta Resolução
por conta dos comitentes.
A Resolução 2.687 BACEN/2000 revoga a Resolução 2.622 BACEN,
de 29-7-99.
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