Uma nova IOB agora com Inteligência Artificial
x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Legislação Comercial

Resolução BACEN 2687/2000

04/06/2005 20:09:31

Untitled Document

INFORMAÇÃO

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
INVESTIMENTOS ESTRANGEIROS
Autorização

A Resolução 2.687 BACEN, de 26-1-2000, publicada na página 5 do DO-U, Seção 1-E, de 27-1-2000, autoriza as pessoa físicas ou jurídicas, residentes, domiciliadas ou com sede no exterior, fundos e outras entidades de investimento coletivo estrangeiros a realizar operações em bolsas de mercadorias e de futuros envolvendo contratos a termo, futuro e de opções referenciados em produtos agropecuários.
O referido ato estende aos investidores não residentes as mesmas exigências cadastrais e de limites operacionais aplicáveis aos residentes no País, em especial, quanto a informações cadastrais, margens de garantia e ajustes diários.
Os investimentos realizados nos termos da Resolução 2.687 BACEN/2000 sujeitam-se a registro no Banco Central do Brasil, na forma do disposto na Resolução 2.337 BACEN, de 28-11-96 (Informativo 49/96), alterada pela Resolução 2.406 BACEN, de 26-6-97 (Informativo 26/97).
As bolsas de mercadorias e de futuros são responsáveis pelo registro do investimento externo no BACEN e pelas contratações de câmbio relativas às operações de que trata esta Resolução por conta dos comitentes.
A Resolução 2.687 BACEN/2000 revoga a Resolução 2.622 BACEN, de 29-7-99.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.