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Santa Catarina

Fazenda altera regras relativas à DIME

Portaria SEF 112/2014

Foram introduzidas alterações na Portaria 153 SEF, de 27-4-2012, que aprovou o Manual de Orientação e as Especificações do Arquivo Eletrônico, relativamente ao preenchimento do quadro 48, pelos contribuintes que especifica.

23/04/2014 20:55:26

PORTARIA 112 SEF, DE 14-4-2014
(DO-SC DE 22-4-2014)

DIME - Alteração das Normas

Fazenda altera regras relativas à DIME
Foram introduzidas alterações na Portaria 153 SEF, de 27-4-2012, que aprovou o Manual de Orientação e as Especificações do Arquivo Eletrônico, relativamente ao preenchimento do quadro 48 - Informações para Rateio do Valor Adicionado pelos contribuintes que especifica.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da competência prevista no inciso I do art. 7º da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007,
RESOLVE:
Art. 1º O item 3.2.20 e seu respectivo quadro, o item 3.2.20.3 e o item 3.2.20.4 do Anexo I da Portaria SEF nº 153, de 27 de abril de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:
“3.2.20. Quadro 48 - Informações para Rateio do Valor Adicionado: este Quadro será preenchido:
a) sempre que o declarante for:
a.1) prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal;
a.2) prestador de serviços de comunicação, exceto os serviços previstos no art. 91 do Anexo 6 do RICMS/SC-01;
a.3) fornecedor de energia elétrica, inclusive gerada por fonte eólica e de gás natural, a consumidor;
a.4) empresa que utilize o sistema de marketing direto e destine mercadorias a revendedores que operem na modalidade de venda porta-a-porta ou em bancas de jornal e revistas, a consumidor;
a.5) depósito ou centro de distribuição, nas saídas a consumidor cujas vendas tenham sido realizadas por estabelecimento da mesma empresa sem registro da respectiva operação;
a.6) fornecedor de alimentos preparados preponderantemente para empresas (CNAE 5620101);
a.7) detentor de TTD de obrigações acessória que resulte em regra diferenciada de divisão do valor adicionado aos municípios;
b) quando o declarante tiver que informar o percentual do valor adicionado atribuído a cada município.
3.2.20.1. Só deve ser informado um único registro para cada Município e Tipo de Informação;
3.2.20.2. ......................

48

INFORMAÇÕES PARA RATEIO DO VALOR ADICIONADO

 

CÓDIGO MUNICIPIO DE SANTA CATARINA

VALOR OU PERCENTUAL

CÓDIGO TIPO DE ATIVIDADE

 

 

 

99999

Somatório

 

3.2.20.3. Coluna Código do Município de Santa Catarina: informar o código previsto na Tabela de Códigos de Municípios do município:
a) onde iniciada a prestação do serviço de transporte;
b) onde o terminal (telefônico, fixo ou celular) estiver habilitado;
c) onde ocorrer o fornecimento ao usuário ou onde estiver localizado o terceiro intermediário, no caso de serviços de telecomunicação disponibilizados por fichas, cartões ou assemelhados;
d) onde estiver localizado o usuário do serviço nos demais casos de prestação de serviço de comunicação;
e) onde estiver localizado o consumidor de energia elétrica e do gás natural;
f) onde estiver localizado o estabelecimento da empresa que efetuou a venda ao consumidor, desde que:
f.1) o estabelecimento vendedor não tenha emitido a nota fiscal de venda;
f.2) a entrega da mercadoria tenha sido feita pelo depósito ou pelo centro de distribuição ou por outro estabelecimento da mesma empresa;
g) onde estiver localizado o revendedor que opere na modalidade de venda porta-a-porta ou a banca de jornal e revistas, nas operações promovidas por empresas que utilizem o sistema de marketing direto;
h) onde estiver localizado o consumidor dos alimentos preparados;
i) onde localizado a unidade vendedora conforme definido em TTD de obrigações acessórias;
j) ao qual deva ser distribuído o valor adicionado.
3.2.20.4. Coluna Valor ou Percentual: preencher com:
.....................................” (NR)
Art. 2º O item 3.2.20.4 do Anexo I da Portaria SEF nº 153, de 2012, passa a vigorar acrescido das alíneas “e”, “f”, “g” e “g.1”, com a seguinte redação:
“3.2.20.4.
.....................................
.....................................
e) o valor do fornecimento de alimentos preparados;
f) o valor das operações nos casos de detentor do TTD de obrigações acessórias;
g) o percentual do valor adicionado do estabelecimento que deve ser atribuído ao município citado;
g.1) o valor informado para o percentual terá duas casas decimais, sem ponto ou vírgula. Exemplo: 8,45 (oito inteiros e quarenta e cinco décimos por cento) = 00000000000000845.” (NR)
Art. 3º O Anexo I da Portaria SEF nº 153, de 2012, passa a vigorar acrescido do item 3.2.20.5, com a seguinte redação:
“3.2.20.5. Coluna Tipo de Informação: indicar um dos seguintes códigos, quando:
a) (001) for prestador de serviços de transportes;
b) (002) for prestador de serviços de telecomunicações;
c) (003) for fornecedor de energia elétrica por demanda contratada (lançada no CFOP 5257);
d) (004) for distribuidor de energia elétrica a consumidor pessoa física ou jurídica;
e) (005) for fornecedor de gás natural;
f) (006) for empresa que opere com o marketing direto;
g) (007) for depósito ou centro de distribuição ou efetuar a entrega de mercadoria vendida por outro estabelecimento do mesmo titular;
h) (008) for fornecedor de alimentos preparados;
i) for detentor de TTD de obrigação acessória:
i.1) (501) autorizando a  remessa de mercadorias ao varejo ou pronta entrega através de Central Integrada de Distribuição, na qualidade de inscrição única no Estado para tais operações;
i.2) (502) autorizando que nas operações de venda utilize demonstrativo auxiliar especifico para escrituração do Livro de Saídas;
j) (901) informar percentual de rateio de VA por acordo entre municípios.” (NR)
Art. 4º O item 3.22 do Anexo II da Portaria SEF nº 153, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“3.22. Registro tipo 48 - Informações para Rateio do Valor Adicionado

 

Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01

 Tipo de Registro    

Preencher com "48"    

02

001/002

N

02

 Quadro    

 Preencher com “48”  

02

003/004

C

03

 Código do Município    

 Código do município    

05

005/009

N

04

 Valor ou Percentual    

 Valor da receita ou percentual do valor adicionado   

17

010/026

$

05

 Código do Tipo de Atividade   

 Código do tipo de atividade    

03

027/029

N 


.....................................” (NR)
Art. 5º As DIMEs enviadas a partir 1º de julho de 2014 deverão atender às novas especificações previstas para o Quadro 48.
Art. 6º Os estabelecimentos de contribuintes que se enquadrem nas atividades e situações previstas no item 3.2.20 do Anexo I da Portaria SEF nº 153, de 2012, devem substituir as DIMEs relativas aos períodos de referência do exercício de 2014, informando o Quadro 48 com as modificações constantes dos arts. 1º a 4º desta Portaria.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Fica revogado o item 3.22.2 do Anexo II da Portaria SEF nº 153, de 27 de abril de 2012.

ANTONIO MARCOS GAVAZZONI
Secretário de Estado da Fazenda

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