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São Paulo

Estado suspende expediente nas repartições públicas

Decreto 60388/2014

O expediente será suspenso no dia 2-5-2014 nas repartições públicas estaduais, exceto naquelas que prestam serviços essenciais e de interesse público, que tenham o funcionamento ininterrupto.

24/04/2014 08:33:21

DECRETO 60.388, DE 23-4-2014
(DO-SP DE 24-4-2014)

REPARTIÇÃO PÚBLICA – Expediente

Estado suspende expediente nas repartições públicas  
O expediente será suspenso no dia 2-5-2014 nas repartições públicas estaduais, exceto naquelas que prestam serviços essenciais e de interesse público, que tenham o funcionamento ininterrupto.
 
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Considerando que a suspensão do expediente nas repartições públicas estaduais no próximo dia 2 de maio se revela conveniente à Administração Estadual e ao servidor público; e Considerando que o fechamento das repartições públicas estaduais deverá ocorrer sem redução das horas de trabalho semanal a que os servidores públicos estaduais estão obrigados nos termos da legislação vigente, Decreta:
Artigo 1º - Fica suspenso o expediente nas repartições públicas estaduais no dia 2 de maio de 2014.
Artigo 2º - Em decorrência do disposto no artigo 1º deste decreto, os servidores deverão compensar as horas não trabalhadas, à razão de 1 (uma) hora diária, a partir do dia 28 de abril de 2014, observada a jornada de trabalho a que estiverem sujeitos.
§ 1º - Caberá ao superior hierárquico determinar, em relação a cada servidor, a compensação a ser feita de acordo com o interesse e a peculiaridade do serviço.
§ 2º - A não compensação das horas de trabalho acarretará os descontos pertinentes ou, se for o caso, falta ao serviço no dia sujeito à compensação.
Artigo 3º - As repartições públicas que prestam serviços essenciais e de interesse público, que tenham o funcionamento ininterrupto, terão expediente normal no dia mencionado no artigo 1º deste decreto.
Artigo 4º - Caberá às autoridades competentes de cada Secretaria de Estado e da Procuradoria Geral do Estado fiscalizar o cumprimento das disposições deste decreto.
Artigo 5º - Os dirigentes das Autarquias Estaduais e das Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público poderão adequar o disposto neste decreto às entidades que dirigem.
Artigo 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GERALDO ALCKMIN

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