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Legislação Comercial

Medida Provisória -19 1949/2000

04/06/2005 20:09:31

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INFORMAÇÃO

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
MEIO AMBIENTE
Proteção

A Medida Provisória 1.949-19, de 6-1-2000, publicada na página 11 do DO-U, Seção 1, de 7-1-2000, modifica as normas que estabelecem as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, em substituição à Medida Provisória 1.949-18, de 9-12-99 (Informativo 49/99).
De acordo com o referido ato, os órgãos ambientais integrantes do SISNAMA, responsáveis pela execução de programas e projetos, e pelo controle e fiscalização dos estabelecimentos e das atividades suscetíveis de degradarem a qualidade ambiental, ficam autorizados a celebrar, com força de título executivo extrajudicial, termo de compromisso com pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pela construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores.
O termo de compromisso destinar-se-á, exclusivamente, a permitir que as pessoas físicas e jurídicas mencionadas anteriormente possam promover as necessárias correções de suas atividades, para o atendimento das exigências impostas pelas autoridades ambientais competentes, sendo obrigatório que o respectivo instrumento disponha sobre:
a) o nome, a qualificação e o endereço das partes compromissadas e dos respectivos representantes legais;
b) o prazo de vigência do compromisso, que, em função da complexidade das obrigações nele fixadas, poderá variar entre o mínimo de 90 dias e o máximo de 3 anos, com possibilidade de prorrogação por igual período;
c) a descrição detalhada de seu objeto, o valor do investimento previsto e o cronograma físico de execução e de implantação da obras e serviços exigidos, com metas trimestrais a serem atingidas;
d) as multas que podem ser aplicadas à pessoa física ou jurídica compromissada e os casos de rescisão, em decorrência do não-cumprimento das obrigações nele pactuadas;

e) o valor da multa mencionada anteriormente não poderá ser superior ao valor do investimento previsto;
f) o foro competente para dirimir litígios entre as partes.
No tocante aos empreendimentos em curso até o dia 30-3-98, envolvendo construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, a assinatura do termo de compromisso deverá ser requerida pelas pessoas físicas e jurídicas interessadas, até o dia 31-12-98, mediante requerimento escrito protocolizado junto aos órgãos competentes do SISNAMA, devendo ser firmado pelo dirigente máximo do estabelecimento.
Da data da protocolização do requerimento e enquanto perdurar a vigência do correspondente termo de compromisso, ficarão suspensas, em relação aos fatos que deram causa à celebração do instrumento, a aplicação de sanções administrativas contra a pessoa física ou jurídica que houver firmado.
A celebração de termo de compromisso não impede a execução de eventuais multas aplicadas antes da protocolização do requerimento.
Relativamente ao termo de compromisso, deverá ser observado, ainda, o seguinte:
a) será considerado rescindido de pleno direito, quando descumprida qualquer de suas cláusulas, ressalvado o caso fortuito ou a força maior;
b) deverá ser firmado em até 90 dias, contados da protocolização do requerimento;
c) sob pena de ineficácia, deverá ser publicado no órgão oficial competente, mediante extrato.
O requerimento de celebração do termo de compromisso deverá conter as informações necessárias à verificação da sua viabilidade técnica e jurídica, sob pena de indeferimento do plano.
O referido ato acrescenta o artigo 79-A à Lei 9.605, de 12-2-98 (Informativo 06/98).

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