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Minas Gerais

BH disciplina procedimento de pedido de isenção da TFLF e da TFS para associações sem fins lucrativos

Decreto 15545/2014

25/04/2014 09:30:20

DECRETO 15.545, DE 24-4-2014
(DO-BH DE 25-4-2014)

TFLF – TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO
E FUNCIONAMENTO 
Isenção – Município de Belo Horizonte

BH disciplina procedimento de pedido de isenção da TFLF e da TFS para associações sem fins lucrativos
O pedido de isenção da Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento – TFLF – e da Taxa de Fiscalização Sanitária – TFS requerido pelas associações sem fins lucrativos, deverá ser apresentado em formulário próprio, denominado Requerimento para Concessão de Isenção da TFLF e TFS, disponível no Portal de Serviços, www.pbh.gov.br, instruído com os documentos nele discriminados. Produzindo efeitos a partir de 25-4-2014.
 
O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício de suas atribuições legais, em especial a que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica do Município, e com fundamento nos parágrafos 2º e 3º do disposto no art. 14 da Lei nº 5.839, de 28 de dezembro de 1990,
DECRETA:
Art. 1º - Os pedidos de isenção da Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento – TFLF – e da Taxa de Fiscalização Sanitária – TFS, requeridos pelas associações sem fins lucrativos, serão formalizados por meio de processo administrativo instaurado na Gerência de Atendimento na unidade BH RESOLVE ou nas Unidades de Atendimento da Gerência de Arrecadação Regional Venda Nova e Barreiro, da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações, observado o disposto neste Decreto.
Art. 2º - A concessão da isenção será deferida desde que o requerente atenda cumulativamente aos seguintes requisitos:
I - não desenvolva atividade industrial, comercial ou de serviços, com exceção daquela exclusivamente voltada para a consecução dos seus objetivos estatutários;
II - não remunere os cargos de sua diretoria;
III - utilize o seu patrimônio imobiliário e aplique integralmente os seus recursos na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos sociais;
IV - cumpra as obrigações tributárias acessórias instituídas pelo Município, aplicáveis em razão de sua atividade ou natureza.
Art. 3º - Os documentos exigidos para a instrução do pedido de isenção deverão ser originais, acompanhados das respectivas cópias que, não tendo sido autenticadas em Tabelionato de Notas, serão autenticadas no ato do recebimento pelo agente público municipal.
Art. 4º - Atos praticados por intermédio de procuradores deverão ser instruídos com procuração firmada pelo solicitante, com firma reconhecida, concedendo poderes específicos ao representante para requerer a isenção postulada e/ou juntar documentos.
Art. 5º - O pedido de isenção deverá ser apresentado em formulário próprio, denominado “Requerimento para Concessão de Isenção da TFLF e TFS”, disponível no Portal de Serviços, www.pbh.gov.br, instruído com os documentos nele discriminados.
Parágrafo único - Caso a documentação inicial esteja incompleta, o pedido será indeferido pela Gerência de Atendimento da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações.
Art. 6º - Havendo necessidade de informações ou documentação complementar para análise do pedido, o solicitante será notificado pela unidade administrativa da Gerência de Tributos Mobiliários da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações.
Parágrafo único - O não atendimento da notificação no prazo estipulado implica o indeferimento do pedido e o arquivamento do processo.
Art. 7º - A Gerência de Tributos Mobiliários, responsável por proferir a decisão, deverá:
I - cientificar o requerente da decisão, que, em caso de indeferimento deverá ocorrer por via postal com Aviso de Recebimento;
II - encaminhar o processo à Gerência de Cadastros Tributários da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações para processar a informação de situação especial de isenção pertinente, quando for o caso;
III - remeter o processo a Gerência de Crédito vinculada à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações para extinção por isenção do crédito tributário pertinente.
Art. 8º - A isenção de que trata este Decreto não se aplica aos casos em que o solicitante tenha agido com dolo, fraude ou simulação, e não alcança crédito tributário extinto.
Art. 9º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Marcio Araujo de Lacerda
Prefeito de Belo Horizonte 

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