LEI 6.759, DE 24-4-2014
(DO-RJ DE 25-4-2014)
SUPERMERCADO - Alimentos
Alimentos elaborados sem adição de glúten e lactose devem ser expostos em um mesmo local
Os supermercados, hipermercados e congêneres deverão expor aos consumidores, em um mesmo local ou gôndola, todos os alimentos que não contenham glúten e lactose.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:
Art. 1º – Os Supermercados, Hipermercados e congêneres, localizados no Estado do Rio de Janeiro, deverão expor aos consumidores, em um mesmo local ou gôndola, todos os produtos alimentícios especialmente elaborados sem a adição de glúten, assim procedendo de igual forma com os produtos alimentícios elaborados sem adição de lactose.
Art. 2º – A infração às disposições da presente Lei acarretará ao responsável infrator as sanções previstas no artigo 56 da Lei Federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990, aplicáveis na forma de seus artigos 57 a 60.
Art. 3º – Ulterior disposição regulamentar desta Lei definirá o detalhamento técnico de sua execução.
Art. 4º – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Deputado PAULO MELO
Presidente