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São Paulo

SP dispõe sobre as normas relativas a formulação de consulta tributária

Decreto 60392/2014

Este Ato promove alterações no Decreto 45.490, de 30-11-2000 – RICMS-SP, para adequá-lo as normas relativas a formulação de consulta tributária por meio de formulário eletrônico no sistema “Consulta Tributária Eletrônica – eCT”, disponível na página

25/04/2014 11:19:08

DECRETO 60.392, DE 24-4-2014
(DO-SP DE 25-4-2014)

REGULAMENTO – Alteração

SP dispõe sobre as normas relativas a formulação de consulta tributária
Este Ato promove alterações no Decreto 45.490, de 30-11-2000 – RICMS-SP, para adequá-lo as normas relativas a formulação de consulta tributária por meio de formulário eletrônico no sistema “Consulta Tributária Eletrônica – eCT”, disponível na página da Secretaria da Fazenda, no endereço eletrônico http://www.fazenda.sp.gov.br.


GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 104 da Lei 6.374, de 1° de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I - do artigo 513:
a) o “caput”:
“Artigo 513 – A consulta será formulada por meio de formulário eletrônico no sistema “Consulta Tributária Eletrônica – eCT”, disponível na página da Secretaria da Fazenda, no endereço eletrônico http://www.fazenda.sp.gov.br e conterá:
I – a qualificação do consulente;
II - a matéria de fato e de direito objeto de dúvida, na seguinte forma:
a) exposição completa e exata da hipótese consultada, com a citação dos correspondentes dispositivos da legislação e a indicação da data do fato gerador da obrigação principal ou acessória, se já ocorrido;
b) informação sobre a certeza ou possibilidade de ocorrência de novos fatos geradores idênticos;
c) indicação, de modo sucinto e claro, da dúvida a ser dirimida;
III - declaração quanto à existência ou não de procedimento fiscal contra o consulente.” (NR);
b) o § 3º:
“§ 3º - A consulta poderá ser formulada:
1 - pelo interessado;
2 – por representante legal ou procurador, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.” (NR);
II - o artigo 514:
“Artigo 514 – Após o envio do formulário eletrônico pelo sistema, será disponibilizado ao consulente um protocolo, que permitirá o acompanhamento do processo e o acesso à Resposta à Consulta.” (NR);
III - o “caput” do artigo 515:
“Artigo 515 - A consulta deverá ser respondida dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data indicada no protocolo (Lei 6.374/89, art. 104). (NR);
IV - o artigo 524:
“Artigo 524 - O consulente será comunicado da disponibilização da Resposta à Consulta por uma das seguintes formas (Lei 13.918, arts. 1º a 10):
I - pessoalmente, por meio do Domicílio Eletrônico do Contribuinte – DEC, nos termos de disciplina específica;
II - por carta, com aviso de recebimento;
III - por edital, publicado no Diário Oficial do Estado.
§ 1º - A Resposta à Consulta ficará disponível ao consulente, seu representante legal ou procurador, no sistema “Consulta Tributária Eletrônica – eCT”, mediante indicação do número do protocolo.
§ 2º - A Secretaria da Fazenda poderá divulgar o teor da Resposta à Consulta ao público, para orientar os demais contribuintes.”
(NR).
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GERALDO ALCKMIN

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