Legislação Comercial
 
         
        
  INFORMAÇÃO 
 
  OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
  MEIO-AMBIENTE 
  Proteção
A 
  Medida Provisória 1.949-20, de 3-2-2000, publicada na página 11 do 
  DO-U, Seção 1, de 4-2-2000, modifica as normas que estabelecem as 
  sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades 
  lesivas ao meio ambiente, em substituição à Medida Provisória 
  1.949-19, de 6-1-2000 (Informativo 01/2000). 
  De acordo com o referido ato, os órgãos ambientais integrantes do 
  SISNAMA, responsáveis pela execução de programas e projetos, 
  e pelo controle e fiscalização dos estabelecimentos e das atividades 
  suscetíveis de degradarem a qualidade ambiental, ficam autorizados a celebrar, 
  com força de título executivo extrajudicial, termo de compromisso 
  com pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pela construção, 
  instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos 
  e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente 
  poluidores. 
  O termo de compromisso destinar-se-á, exclusivamente, a permitir que as 
  pessoas físicas e jurídicas mencionadas anteriormente possam promover 
  as necessárias correções de suas atividades, para o atendimento 
  das exigências impostas pelas autoridades ambientais competentes, sendo 
  obrigatório que o respectivo instrumento disponha sobre: 
  a) o nome, a qualificação e o endereço das partes compromissadas 
  e dos respectivos representantes legais; 
  b) o prazo de vigência do compromisso, que, em função da complexidade 
  das obrigações nele fixadas, poderá variar entre o mínimo 
  de 90 dias e o máximo de 3 anos, com possibilidade de prorrogação 
  por igual período; 
  c) a descrição detalhada de seu objeto, o valor do investimento previsto 
  e o cronograma físico de execução e de implantação 
  da obras e serviços exigidos, com metas trimestrais a serem atingidas; 
  
  d) as multas que podem ser aplicadas à pessoa física ou jurídica 
  compromissada e os casos de rescisão, em decorrência do não-cumprimento 
  das obrigações nele pactuadas; 
  e) o valor da multa mencionada anteriormente não poderá ser superior 
  ao valor do investimento previsto; 
  f) o foro competente para dirimir litígios entre as partes. 
  No tocante aos empreendimentos em curso até o dia 30-3-98, envolvendo construção, 
  instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos 
  e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente 
  poluidores, a assinatura do termo de compromisso deverá ser requerida pelas 
  pessoas físicas e jurídicas interessadas, até o dia 31-12-98, 
  mediante requerimento escrito protocolizado junto aos órgãos competentes 
  do SISNAMA, devendo ser firmado pelo dirigente máximo do estabelecimento. 
  
  Da data da protocolização do requerimento e enquanto perdurar a vigência 
  do correspondente termo de compromisso, ficarão suspensas, em relação 
  aos fatos que deram causa à celebração do instrumento, a aplicação 
  de sanções administrativas contra a pessoa física ou jurídica 
  que houver firmado. 
  A celebração de termo de compromisso não impede a execução 
  de eventuais multas aplicadas antes da protocolização do requerimento. 
  
  Relativamente ao termo de compromisso, deverá ser observado, ainda, o seguinte: 
  
  a) será considerado rescindido de pleno direito, quando descumprida qualquer 
  de suas cláusulas, ressalvado o caso fortuito ou a força maior; 
  b) deverá ser firmado em até 90 dias, contados da protocolização 
  do requerimento; 
  c) sob pena de ineficácia, deverá ser publicado no órgão 
  oficial competente, mediante extrato. 
  O requerimento de celebração do termo de compromisso deverá conter 
  as informações necessárias à verificação da sua 
  viabilidade técnica e jurídica, sob pena de indeferimento do plano. 
  
  O referido ato acrescenta o artigo 79-A à Lei 9.605, de 12-2-98 (Informativo 
  06/98).
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