LEI 5.702, DE 31-3-2014
(DO-MRJ DE 28-4-2014)
ESTABELECIMENTO COMERCIAL – Afixação de Cartaz
Estabelecimentos deverão informar sobre a proibição de jogar filtro de cigarro no chão
Por meio deste Ato, que dispõe sobre o reaproveitamento e reciclagem dos filtros de cigarro e demais componentes de qualquer produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, estabelece que nos estabelecidos especificados, deverá ser afixado cartaz advertindo sobre a proibição de jogar filtros de cigarro no chão das vias, praças, parques e de quaisquer áreas e logradouros públicos do Município.
Art. 1° O Poder Público poderá fazer a coleta diferenciada dos filtros de cigarros, podendo ainda, estabelecer parcerias com a iniciativa privada para melhor reaproveitamento do produto final.
Parágrafo único. A destinação final adequada dos filtros de cigarro, para os efeitos desta Lei, será sua reciclagem com vistas à confecção de novos materiais.
Art. 2° É proibido jogar filtro de cigarro no chão das vias, praças, parques e de quaisquer áreas e logradouros públicos do Município do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. Considera-se filtros de cigarro para efeito desta Lei, os filtros de cigarro e demais componentes de qualquer produto fumígeno, derivado ou não do tabaco.
Art. 3º O Poder Executivo poderá instalar lixeiras específicas para o descarte dos filtros de cigarro em diversos pontos do Município.
Parágrafo único. Terá como prioridade de instalação das lixeiras, os logadouros e as áreas destinadas ao fumo em prédios públicos.
Art. 4º O Município, através dos órgãos competentes, poderá celebrar acordos entre cooperativas populares e empresas privadas especializadas em coleta e reciclagem para o cumprimento da presente Lei.
Art. 5º Deverá ser afixado cartaz de 20X30cm contendo advertência escrita de forma legível sobre a proibição desta Lei, em áreas de grande circulação e em locais de ampla visibilidade com telefones e endereços dos órgãos fiscalizadores.
§ 1º O aviso afixado nos recintos de que trata esta Lei deverá orientar aos frequentadores sobre a importância da reciclagem dos filtros de cigarro.
§ 2º Obrigatoriamente deverá ser fixado o aviso de que trata este artigo nos estabelecimentos que seguem:
I – locais de venda de produtos fumígenos;
II - bares, boates, restaurantes, churrascarias, lanchonetes;
III - prédios públicos e repartições da Administração Pública Municipal Direta e Indireta;
IV – centros de convenções, casas de música e de espetáculos, bem como quaisquer salas ou auditórios em que se realizem espetáculos de entretenimento e salas de exposições de qualquer natureza.
Art. 6º A inobservância da determinação contida no art. 2°, sujeitará o responsável pela infração, à penalidade de multa que deverá ser aplicada pelos órgãos competentes do Poder Executivo, cuja variação deverá estar compreendida entre a faixa de R$50,00 (cinquenta reais) a R$150,00 (cento e cinquenta reais), por filtro de produto fumígeno.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá, por meio de decreto, estabelecer a gradação das multas.
Art.7° A inobservância da determinação contida no art. 5°, sujeitará o responsável pela infração, à penalidade de multa que deverá ser aplicada pelos órgãos competentes do Poder Executivo, cuja variação deverá estar compreendida entre a faixa de R$300,00 (trezentos reais) a R$3.000,00 (três mil reais).
Parágrafo único. O Pode Executivo poderá, por meio de decreto, estabelecer a gradação das multas.
Art. 8º As despesas com implantação e confecção das lixeiras ou recipientes exclusivos para o descarte dos filtros de cigarro, poderão decorrer de parcerias entre o poder público municipal e a iniciativa privada.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor no prazo de cento e oitenta dias após a data da sua publicação.
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente