Legislação Comercial
MEDIDA
PROVISÓRIA 2.014 -2, DE 28-1-2000
(DO-U DE 29-1-2000)
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
PATENTE
Modificação das Normas
Modifica
as normas que regulamentam os direitos e as obrigações relativos à
propriedade
industrial, em substituição à Medida Provisória 2.014-1,
de 30-12-99 (Informativo 53/99).
Altera o artigo 229 e acrescenta os artigos 229-A, 229-B e 229-C
à Lei 9.279, de 14-5-96 (Informativo 21/96).
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere
o artigo 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória,
com força de lei:
Art. 1º A Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
Art. 229 Aos pedidos em andamento serão aplicadas as disposições
desta Lei, exceto quanto à patenteabilidade dos pedidos depositados até
31 de dezembro de 1994, cujo objeto de proteção sejam substâncias,
matérias ou produtos obtidos por meios ou processos químicos ou substâncias,
matérias, misturas ou produtos alimentícios, químico-farmacêuticos
e medicamentos de qualquer espécie, bem como os respectivos processos de
obtenção ou modificação e cujos depositantes não tenham
exercido a faculdade prevista nos artigos 230 e 231 desta Lei, os quais serão
considerados indeferidos, para todos os efeitos, devendo o INPI publicar a comunicação
dos aludidos indeferimentos.
Parágrafo único Aos pedidos relativos a produtos farmacêuticos
e produtos químicos para a agricultura, que tenham sido depositados entre
1º de janeiro de 1995 e 14 de maio de 1997, aplicam-se os critérios
de patenteabilidade desta Lei, na data efetiva do depósito do pedido no
Brasil ou da prioridade, se houver, assegurando-se a proteção a partir
da data da concessão da patente, pelo prazo remanescente, a contar do dia
do depósito no Brasil, limitado ao prazo previsto no caput do artigo 40."
(NR)
Art. 229-A Consideram-se indeferidos os pedidos de patentes de
processo apresentados entre 1º de janeiro de 1995 e 14 de maio de 1997,
aos quais o artigo 9º, alínea c", da Lei nº 5.772,
de 21 de dezembro de 1971, não conferia proteção, devendo o INPI
publicar a comunicação dos aludidos indeferimentos." (NR)
Art. 229-B Os pedidos de patentes de produto apresentados entre
1º de janeiro de 1995 e 14 de maio de 1997, aos quais o artigo 9º,
alíneas b" e c, da Lei nº 5.772, de 1971, não
conferia proteção e cujos depositantes não tenham exercido a
faculdade prevista nos artigos 230 e 231, serão decididos até 31 de
dezembro de 2004, em conformidade com esta Lei." (NR)
Art. 229-C A concessão de patentes para produtos e processos
farmacêuticos dependerá da prévia anuência da Agência
Nacional de Vigilância Sanitária (ANVS). (NR)
Art. 2º Nos termos do inciso IX do artigo 37 da Constituição
Federal, fica o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) autorizado
a efetuar contratação temporária por doze meses.
§ 1º Para os fins do disposto no caput deste artigo, são
consideradas necessidades temporárias de excepcional interesse público
as atividades relativas à implementação, ao acompanhamento, inclusive
jurídico, e à avaliação de atividades, projetos e programas
na área de competência do INPI.
§ 2º O quantitativo e a remuneração do pessoal contratado
temporariamente serão definidos em ato conjunto do INPI e da Secretaria
de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 3º Aplica-se ao pessoal contratado temporariamente pelo INPI
o disposto nos artigos 3º, 5º, 6º, no parágrafo único
do artigo 7º, nos artigos 8º, 9º, 10, 11, 12 e 16 da Lei nº
8.745, de 9 de dezembro de 1993.
Art. 3º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida
Provisória nº 2.014-1, de 30 de dezembro de 1999.
Art. 4º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 28 de janeiro de 2000; 179º da Independência e 112º
da República. (FERNANDO HENRIQUE CARDOSO; Luiz Filipe Lampreia; José
Serra; Alcides Lopes Tápias; Martus Tavares)
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