Legislação Comercial
 
         
        MEDIDA 
  PROVISÓRIA 2.014 -2, DE 28-1-2000
  (DO-U DE 29-1-2000)
OUTROS 
  ASSUNTOS FEDERAIS
  PATENTE 
  Modificação das Normas
Modifica 
  as normas que regulamentam os direitos e as obrigações relativos à 
  propriedade
  industrial, em substituição à Medida Provisória 2.014-1, 
  de 30-12-99 (Informativo 53/99).
  Altera o artigo 229 e acrescenta os artigos 229-A, 229-B e 229-C 
  à Lei 9.279, de 14-5-96 (Informativo 21/96).
O 
  PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere 
  o artigo 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, 
  com força de lei: 
  Art. 1º  A Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996, passa a vigorar 
  com as seguintes alterações: 
  Art. 229  Aos pedidos em andamento serão aplicadas as disposições 
  desta Lei, exceto quanto à patenteabilidade dos pedidos depositados até 
  31 de dezembro de 1994, cujo objeto de proteção sejam substâncias, 
  matérias ou produtos obtidos por meios ou processos químicos ou substâncias, 
  matérias, misturas ou produtos alimentícios, químico-farmacêuticos 
  e medicamentos de qualquer espécie, bem como os respectivos processos de 
  obtenção ou modificação e cujos depositantes não tenham 
  exercido a faculdade prevista nos artigos 230 e 231 desta Lei, os quais serão 
  considerados indeferidos, para todos os efeitos, devendo o INPI publicar a comunicação 
  dos aludidos indeferimentos. 
  Parágrafo único  Aos pedidos relativos a produtos farmacêuticos 
  e produtos químicos para a agricultura, que tenham sido depositados entre 
  1º de janeiro de 1995 e 14 de maio de 1997, aplicam-se os critérios 
  de patenteabilidade desta Lei, na data efetiva do depósito do pedido no 
  Brasil ou da prioridade, se houver, assegurando-se a proteção a partir 
  da data da concessão da patente, pelo prazo remanescente, a contar do dia 
  do depósito no Brasil, limitado ao prazo previsto no caput do artigo 40." 
  (NR) 
  Art. 229-A  Consideram-se indeferidos os pedidos de patentes de 
  processo apresentados entre 1º de janeiro de 1995 e 14 de maio de 1997, 
  aos quais o artigo 9º, alínea c", da Lei nº 5.772, 
  de 21 de dezembro de 1971, não conferia proteção, devendo o INPI 
  publicar a comunicação dos aludidos indeferimentos." (NR) 
  Art. 229-B  Os pedidos de patentes de produto apresentados entre 
  1º de janeiro de 1995 e 14 de maio de 1997, aos quais o artigo 9º, 
  alíneas b" e c, da Lei nº 5.772, de 1971, não 
  conferia proteção e cujos depositantes não tenham exercido a 
  faculdade prevista nos artigos 230 e 231, serão decididos até 31 de 
  dezembro de 2004, em conformidade com esta Lei." (NR) 
  Art. 229-C  A concessão de patentes para produtos e processos 
  farmacêuticos dependerá da prévia anuência da Agência 
  Nacional de Vigilância Sanitária (ANVS). (NR) 
  Art. 2º  Nos termos do inciso IX do artigo 37 da Constituição 
  Federal, fica o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) autorizado 
  a efetuar contratação temporária por doze meses. 
  § 1º  Para os fins do disposto no caput deste artigo, são 
  consideradas necessidades temporárias de excepcional interesse público 
  as atividades relativas à implementação, ao acompanhamento, inclusive 
  jurídico, e à avaliação de atividades, projetos e programas 
  na área de competência do INPI. 
  § 2º  O quantitativo e a remuneração do pessoal contratado 
  temporariamente serão definidos em ato conjunto do INPI e da Secretaria 
  de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. 
  
  § 3º  Aplica-se ao pessoal contratado temporariamente pelo INPI 
  o disposto nos artigos 3º, 5º, 6º, no parágrafo único 
  do artigo 7º, nos artigos 8º, 9º, 10, 11, 12 e 16 da Lei nº 
  8.745, de 9 de dezembro de 1993. 
  Art. 3º  Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida 
  Provisória nº 2.014-1, de 30 de dezembro de 1999. 
  Art. 4º  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua 
  publicação. 
  Brasília, 28 de janeiro de 2000; 179º da Independência e 112º 
  da República. (FERNANDO HENRIQUE CARDOSO; Luiz Filipe Lampreia; José 
  Serra; Alcides Lopes Tápias; Martus Tavares)
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