DECRETO 29.794, DE 22-4-2014
(DO-SE DE 25-4-2014)
REGULAMENTO - Alteração
Regulamento do ICMS é alterado com relação às operações com produtos importados
Esta modificação no Decreto 21.400, de 10-12-2002 - RICMS-SE, implementam as disposições previstas no Ajustes SINIEF 20/2012 e 15/2013, com efeitos desde 1-8-2013.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.116, de 25 de março de 2011, e,
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
Considerando o disposto no Ajuste SINIEF Nº 15, de 26 de junho de 2013,
DECRETA:
Art. 1º Ficam alterados os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a ter a seguinte redação:
I - os itens 0 e 3 da Tabela II do Anexo XV: “0
| Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3, 4, 5 e 8 (Ajuste SINIEF 20/2012 e 15/2013);” |
“3
| Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento) e inferior ou igual a 70% (setenta por cento) (Ajuste SINIEF 20/212 e 15/2013);” |
II - a Nota 2 da Tabela III do Anexo XV:
“Nota 2. O conteúdo de importação a que se referem os Códigos 3, 5 e 8 da Tabela II deste Anexo é aferido de acordo com normas expedidas pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ (Ajuste SINIEF 20/2012 e 15/2013).”
Art. 2º Fica acrescido o Item 8 a Tabela II do Anexo XV do Regulamento do ICMS, com a seguinte redação:
“8
| Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 70% (setenta por cento) (Ajuste SINIEF nº 15/2013);” |
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de agosto de 2013.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JACKSON BARRETO DE LIMA
GOVERNADOR DO ESTADO
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo