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Rio Branco introduz alterações na legislação tributária

Lei Complementar 7/2014

Estas modificações na Lei 1.508, de 8-12-2003, dispõem, em especial, sobre a dedução de valores da base de cálculo do ISS e parcelamento de débitos.

25/04/2014 20:52:29

LEI COMPLEMENTAR 7, DE 14-4-2014
(DO-AC DE 25-4-2014)

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - Alteração - Município de Rio Branco

Rio Branco introduz alterações na legislação tributária
Estas modificações na Lei 1.508, de 8-12-2003, dispõem, em especial, sobre a dedução de valores da base de cálculo do ISS e parcelamento de débitos.


O PREFEITO DE RIO BRANCO – ACRE, usando das atribuições que são conferidas por Lei, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Rio Branco aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Os §§ 2º, 3º e 4º do art. 64; o caput e o parágrafo único do art. 66; o artigo 251 da Lei Municipal nº 1.508, de 08 de dezembro de 2003, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 64 .................................................................................................
...
§ 2º Na prestação dos serviços a que se referem os subitens 7.02 e 7.05 da lista constante desta lei, o imposto será calculado deduzindo-se do preço as parcelas correspondentes:
I - ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador do serviço e incorporados à obra;
II - ao valor das subempreitadas já tributadas pelo ISSQN neste Município.
§ 3º Para efeito do disposto neste artigo, considera-se “materiais” os produtos in-natura ou simplesmente beneficiados, sem nenhum processo de industrialização, tais como areia, barro, brita, pedra, seixo, cal bruta e outros assemelhados, empregados nas obras de construção civil.
§ 4º Nas operações a que se refere o parágrafo anterior, poderá o contribuinte optar pela redução de 60% (sessenta por cento) da base de cálculo a título de valor dos materiais fornecidos pelo prestador, sem necessidade de comprovação junto ao Fisco.”
...
“Art. 66. Ressalvadas as hipóteses previstas no art. 65 desta lei, o imposto será calculado aplicando-se a alíquota de 5% (cinco por cento) sobre a base de cálculo.
Parágrafo único. Nas hipóteses previstas em todos os subitens do item 4 da lista de serviços, o imposto será calculado aplicando-se a alíquota de 3% (três por cento) sobre a base de cálculo.”
...
“Art. 251. O crédito tributário poderá ser parcelado, na forma e condições estabelecidas em Lei, pelo próprio contribuinte ou por terceiro interessado, através de instrumento de confissão de dívida ou de assunção de débito, respectivamente.
§ 1º Os débitos referentes ao IPTU e a taxa de coleta e remoção de resíduos sólidos e entulhos somente poderão ser objeto do parcelamento previsto neste artigo a partir do exercício subseqüente ao do lançamento.
§ 2º Os débitos que forem objeto de parcelamento serão consolidados na data de sua concessão e expressos em número de Unidades Fiscais do Município de Rio Branco - UFMRB.
§ 3º Considera-se na consolidação, para efeito do disposto no parágrafo anterior, o acréscimo, ao valor originário do débito, da correção monetária, da multa de mora, dos juros moratórios, honorários advocatícios e demais cominações legais.
§ 4º O valor do débito consolidado, expresso em número de UFMRB, será dividido pelo número de parcelas mensais concedidas.
§ 5º O valor de cada parcela mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros moratórios na forma da legislação pertinente.
§ 6º Para efeito de pagamento, o valor em moeda corrente de cada parcela mensal será determinado mediante a multiplicação de seu valor expresso em número de UFMRB, pelo valor desta no dia do pagamento.
§ 7º O parcelamento de que trata este artigo deverá ser requerido pelo interessado mediante procedimento administrativo próprio.
§ 8° Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros, multas e honorários advocatícios, permitindo-se apenas 01 (um) reparcelamento.
§ 9º Na hipótese de existência da lei referida no parágrafo anterior, fica expressamente vedada nova exclusão de juros, multas e honorários advocatícios em caso de reparcelamento.”
Art. 2º Ficam acrescentados os §§ 10, 11, 12, 13 e 14 ao artigo 251 da Lei Municipal nº 1.508, de 08 de dezembro de 2003:
§ 10. O descumprimento do parcelamento implica em automática exclusão dos benefícios eventualmente outorgados mediante lei específica, retornando o crédito tributário ao seu valor originário, abatido o montante efetivamente pago na forma disciplinada nos parágrafos 13 e 14.
§ 11. O não pagamento da primeira parcela até a data do seu vencimento implicará imediato cancelamento do parcelamento e dos benefícios eventualmente outorgados.
§ 12. O não pagamento de 03 (três) parcelas, sucessivas ou não, consubstancia descumprimento do parcelamento.
§ 13. A compensação do crédito tributário originário, referida no § 10, se dará na mesma proporção entre o montante referente ao principal e o montante referente aos acréscimos pagos no parcelamento.
§14. No caso de cancelamento do parcelamento, a imputação dos pagamentos já realizados observará as seguintes regras, na ordem em que enumeradas:
I – ordem crescente dos prazos de prescrição;
II – ordem decrescente dos montantes.
Art. 3º Fica acrescido o artigo 251 – A a Lei Municipal nº 1.508, de 08 de dezembro de 2003:
“Art. 251 - A. Salvo disposição de lei em contrário, é permitido o parcelamento de crédito tributário relativo a exercícios anteriores até o máximo de 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, desde que o valor de cada uma das parcelas não seja inferior a 50% (cinqüenta por cento) da UFMRB, ficando a critério da administração tributária o parcelamento de crédito tributário do exercício em curso, conforme dispuser ato do Chefe do Poder Executivo.
§ 1º Fica o Poder Executivo autorizado a cobrar juros de financiamento até o limite de 1% (um por cento) ao mês, sobre cada parcela, acumulados mensalmente.
§ 2º É responsável solidário pelo débito aquele que vier a assumir o pagamento parcelado, em nome do contribuinte originário, nos termos do artigo anterior, mediante instrumento próprio de assunção de dívida, a teor do art. 299 do Código Civil.
§ 3º As normas auxiliares e os procedimentos do parcelamento serão fixados pelo Chefe do Poder Executivo em regulamento, incluindo as condições de parcelamento dos créditos tributários do devedor em recuperação judicial.
§ 4º Ficam excluídos do parcelamento a que se refere este artigo os débitos decorrentes do imposto retido na fonte.”
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Marcus Alexandre
Prefeito de Rio Branco

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