LEI 17.807, DE 23-4-2014
(DO-RECIFE DE 24-4-2014)
ESTACIONAMENTO E OFICINA - Poluição - Município do Recife
Estacionamentos e oficinas devem verificar níveis de monóxido de carbono
Esta Lei estabelece o limite de 25 ppm para o nível de monóxido de carbono nos estacionamentos fechados, oficinas e autopeças. O Estabelecimento que descumprir esta norma será advertido a providenciar a ventilação, e caso não providencie, sofrerá multa de R$ 5.000,00.
O POVO DA CIDADE DO RECIFE, POR SEUS REPRESENTANTES, DECRETOU, E EU, EM SEU NOME, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° - Fica estabelecido o limite de 25 ppm (parte por milhão) para o nível de monóxido de carbono nos estacionamentos fechados, oficinas e autopeças, localizados no Recife.
Parágrafo único Para os fins desta lei consideram-se:
I - limites de tolerância: concentração de intensidade máxima relacionada com o tempo de exposição e concentração de monóxido de carbono que não causará danos à saúde do trabalhador e aos clientes;
II - ambientes fechados: considera-se ambientes com, pelo menos, três lados isolados com alvenaria ou outro material que possa impedir a circulação de ar;
Art. 2º - Esta norma se aplica para todos os estacionamentos, oficinas e autopeças fechados;
Art. 3° - A administração dos estacionamentos fechados deverá realizar o monitoramento do monóxido de carbono;
§ 1° - O monitoramento será realizado a cada seis meses e os resultados devem estar disponíveis às autoridades competentes sempre que solicitados, como também exposto, em forma de cartaz, em local de fácil visualização ao público;
§ 2° - Caso o nível de monóxido de carbono ultrapasse o limite estabelecido no artigo 1° desta norma, a responsável pela administração do estabelecimento será advertido a providenciar a ventilação adequada para que a quantidade de monóxido de carbono não ultrapasse o limite de tolerância;
§ 3° - Em não sendo providenciada a ventilação adequada prevista no parágrafo anterior, no prazo de 60 dias, aplicar-se-á multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a serem convertidos para o Fundo Municipal do Meio Ambiente, duplicando-se em caso de reincidência ou descumprimento;
§ 4° - Havendo 2 reincidências, haverá suspensão do alvará de funcionamento pelo prazo de 10 dias.
Art. 4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GERALDO JULIO DE MELLO FILHO
Prefeito do Recife