LEI 5.693, DE 24-3-2014
(DO-MRJ DE 28-4-2014)
ESTABELECIMENTO COMERCIAL – Cartão de Crédito – Município do Rio de Janeiro
Estabelecimentos deverão informar quando o sistema para
pagamento através de cartão estiver inoperante
Os estabelecimentos comerciais, principalmente bares e restaurantes, deverão colocar em local visível, aviso informando quando o sistema para pagamento por meio de cartão de crédito ou débito estiver inoperante.
Art. 1º – É obrigatória à afixação, nas dependências de estabelecimentos comerciais, principalmente bares e restaurantes, situados no Município, em local visível para o consumidor, de aviso que informe, quando o sistema de pagamento através de cartão de crédito e/ou débito estiver inoperante.
Art. 2º – O descumprimento do disposto no art.1º desta Lei sujeita o estabelecimento comercial a:
I - notificação;
II - multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), no caso de reincidência; e
III - multa no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), no caso de nova reincidência.
Parágrafo único – O valor da multa de que trata o caput deste artigo será atualizado anualmente, pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, e apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulado no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro que reflita a perda de poder da moeda.
Art. 3º – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de cento e vinte dias.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente