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Rio de Janeiro

Radares para controle de velocidade não poderão ser instalados de forma oculta

Lei 5698/2014

A existência de radares deverá ser sinalizada, na forma especificada, a uma distância mínima de 200 metros do local de instalação.

28/04/2014 11:11:47

LEI 5.698, DE 31-3-2014
(DO-MRJ DE 28-4-2014)

TRÂNSITO - Controle de Velocidade – Município do Rio de Janeiro

Radares para controle de velocidade não poderão ser instalados de forma oculta
A existência de radares deverá ser sinalizada, na forma especificada, a uma distância mínima de 200 metros do local de instalação.

Art. 1° Fica proibida a instalação de equipamentos eletrônicos de fiscalização e controle de velocidade – radares, de forma a ocultar sua existência.
Parágrafo único. Não será permitida, em atendimento a vedação firmada no caput, o uso de placas de trânsito e orientação suspensas sobre vias, passarelas, pontes e viadutos.
Art. 2° Serão canceladas as multas emitidas após a data de publicação do presente diploma legal.
Art. 3º A existência de dispositivos eletrônicos deverá ser sinalizada de forma vertical e horizontal a uma distância mínima de duzentos metros de seu local de instalação.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Vereador JORGE FELIPPE
Presidente

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