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Rio de Janeiro

Proibida a utilização de banheiros químicos que não preservem a privacidade do usuário

Lei 5700/2014

A inobservância sujeitará o infrator às penalidades de advertência ou multa.

28/04/2014 11:56:22

LEI 5.700, DE 31-3-2014
(DO-MRJ DE 28-4-2014)

EVENTOS CULTURAIS E ESPORTIVOS – Banheiro Químico – Município do Rio de Janeiro

Proibida a utilização de banheiros químicos que não preservem a privacidade do usuário
A inobservância sujeitará o infrator às penalidades de advertência ou multa.


Art.1º Fica proibida a utilização de banheiros químicos, e assemelhados, confeccionados de forma aberta, ou que não preservem completamente a privacidade do seu usuário, nos eventos realizados no Município do Rio de Janeiro.
Art.2º A inobservância da determinação contida no art. 1º, sujeitará o responsável pelo evento, às penalidades de advertência ou multa que deverão ser aplicadas pelos órgãos competentes do Poder Executivo, cuja variação deverá estar compreendida entre a faixa de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por banheiro.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá, por meio de decreto, estabelecer a gradação das multas, respeitados os parâmetros fixados no caput.
Art.3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Vereador JORGE FELIPPE
Presidente

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