LEI 5.701, DE 31-3-2014
(DO-MRJ DE 28-4-2014)
ESTABELECIMENTO COMERCIAL – Normas – Município do Rio de JaneiroEstabelecimentos comerciais deverão acondicionar de forma segura objetos cortantes
Fica estabelecido que os objetos cortantes especificados neste Ato, deverão ser acondicionados de forma diferenciada pelos supermercados e comércio em geral.
Art. 1º Fica determinado aos estabelecimentos comerciais do Município do Rio de Janeiro um acondicionamento adequado e diferenciado para objetos cortantes e afiados que possibilitem risco à vida.
Art. 2º O acesso a estes produtos por consumidores, somente se dará sob supervisão pessoal, direta e dedicada de um funcionário, objetivando, impedir o livre manuseio sem acompanhamento.
Art. 3º Ao consumidor que optar pela compra do objeto, o mercado usará de mecanismos especiais onde o produto somente seja retirado após o pagamento com a apresentação da nota fiscal em um balcão de atendimento dedicado.
Parágrafo único. O acondicionamento em caixas de acrílico lacradas que ofereçam segurança e resistência ao acesso do produto e somente sejam deslacradas no caixa após o pagamento, torna dispensável o acompanhamento de um funcionário assim como também de mecanismo especial
de retirada.
Art. 4º Considera-se objeto cortante, para aplicação desta Lei, facas, machados, foices, lâminas, tesouras, enxadas, serrotes, navalhas e todos os que necessitem de afiação e permitam fácil acesso ao fio de corte.
Art. 5º A inobservância da determinação contida no art. 1º sujeitará o infrator a penalidades de advertência ou multa que deverão ser aplicadas pelos órgãos competentes do Poder Executivo, cuja variação deverá estar compreendida entre a faixa de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sendo admitida a aplicação em dobro em casos de reincidência.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente