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Rio de Janeiro

Estabelecimentos comerciais deverão acondicionar de forma segura objetos cortantes

Lei 5701/2014

Fica estabelecido que os objetos cortantes especificados neste Ato, deverão ser acondicionados de forma diferenciada pelos supermercados e comércio em geral.

28/04/2014 13:21:21

LEI 5.701, DE 31-3-2014
(DO-MRJ DE 28-4-2014)


ESTABELECIMENTO COMERCIAL – Normas – Município do Rio de Janeiro

Estabelecimentos comerciais deverão acondicionar de forma segura objetos cortantes
Fica estabelecido que os objetos cortantes especificados neste Ato, deverão ser acondicionados de forma diferenciada pelos supermercados e comércio em geral.


Art. 1º Fica determinado aos estabelecimentos comerciais do Município do Rio de Janeiro um acondicionamento adequado e diferenciado para objetos cortantes e afiados que possibilitem risco à vida.
Art. 2º O acesso a estes produtos por consumidores, somente se dará sob supervisão pessoal, direta e dedicada de um funcionário, objetivando, impedir o livre manuseio sem acompanhamento.
Art. 3º Ao consumidor que optar pela compra do objeto, o mercado usará de mecanismos especiais onde o produto somente seja retirado após o pagamento com a apresentação da nota fiscal em um balcão de atendimento dedicado.
Parágrafo único. O acondicionamento em caixas de acrílico lacradas que ofereçam segurança e resistência ao acesso do produto e somente sejam deslacradas no caixa após o pagamento, torna dispensável o acompanhamento de um funcionário assim como também de mecanismo especial
de retirada.
Art. 4º Considera-se objeto cortante, para aplicação desta Lei, facas, machados, foices, lâminas, tesouras, enxadas, serrotes, navalhas e todos os que necessitem de afiação e permitam fácil acesso ao fio de corte.
Art. 5º A inobservância da determinação contida no art. 1º sujeitará o infrator a penalidades de advertência ou multa que deverão ser aplicadas pelos órgãos competentes do Poder Executivo, cuja variação deverá estar compreendida entre a faixa de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sendo admitida a aplicação em dobro em casos de reincidência.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Vereador JORGE FELIPPE
Presidente

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