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Rio de Janeiro

Pessoas com deficiência física terão isenção do pagamento de pedágio

Lei 5703/2014

A isenção do pagamento do pedágio nas vias públicas municipais, alcança as pessoas com deficiência física que recebam até 4 salários mínimos.

28/04/2014 14:03:37

LEI 5.703, DE 31-3-2014
(DO-MRJ DE 28-4-2014)

PEDÁGIO – Isenção – Município do Rio de Janeiro

Pessoas com deficiência física terão isenção do pagamento de pedágio
A isenção do pagamento do pedágio nas vias públicas municipais, alcança as pessoas com deficiência física que recebam até 4 salários mínimos.
 
Art. 1º Ficam isentos do pagamento, nas vias públicas municipais, que possuam pedágio, as pessoas com deficiência física conduzindo veículos de passeio.
Art. 2º Serão beneficiários da isenção as pessoas com deficiência física que receberem entre zero e quatro salários mínimos.
Parágrafo único. Além de gozarem do benefício pecuniário, os beneficiados por esta Lei deverão ter a sua passagem efetuada pelas áreas destinadas ao passe livre.
Art. 3º As concessionárias de serviços públicos que administram via municipal com pedágio, deverão organizar campanha informativa do texto desta Lei e estrutura de cadastramento dos beneficiários da isenção.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Vereador JORGE FELIPPE
Presidente

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