LEI 5.706, DE 31-3-2014
(DO-MRJ DE 28-4-2014)
ESTACIONAMENTO – Vagas Reservadas – Município do Rio de Janeiro
Estabelecida a aplicação de multa moral para o estacionamento irregular
Empresas que administram estacionamentos em supermercados, shoppings ou quaisquer outros espaços deverão colar adesivo com a frase especificada, no vidro lateral do motorista que estacionar, irregularmente, em vagas destinadas a pessoas com deficiência e idosos.
Art. 1º Fica criada a multa moral para o estacionamento irregular em vagas destinadas a pessoas com deficiência e idoso.
Art. 2º A multa moral será aplicada em forma de adesivo que deverá ser colado no vidro lateral do motorista.
Art. 3º Deverão aplicar a multa moral as empresas que administrarem estacionamentos em supermercados, shoppings centers ou quaisquer outros espaços comerciais.
Art. 4º O adesivo da multa moral deverá ser elaborado com a seguinte frase: Rapidinho não!!!! - Respeite quem mais precisa.
Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará a criação do modelo adesivo da multa moral.
Art. 5º A confecção deverá ser feita pelas empresas mencionadas no art. 3º.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente