LEI 5.710, DE 31-3-2014
(DO-MRJ DE 28-4-2014)
VEÍCULOS – Retirada dos Depósitos Públicos – Município do Rio de Janeiro
Despesas com remoção e estada dos veículos em depósitos públicos municipais poderão ser parceladas
Este Ato prevê o pagamento das taxas em até 12 parcelas.
Art.1º As despesas com remoção e estada dos veículos removidos para depósitos públicos municipais poderão ser parceladas em até doze parcelas, mensais e sucessivas, observando-se a atualização dos respectivos valores.
Parágrafo único. A informação da possibilidade de opção pelo parcelamento das despesas com remoção e estada dos veículos removidos para depósitos públicos municipais deverá constar no sítio eletrônico da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro.
Art. 2º Ocorrendo inadimplência de qualquer uma das parcelas, por mais de trinta dias, implicará na imediata rescisão do parcelamento, devendo o valor remanescente ser recolhido em uma única parcela acrescida dos juros e multas devidos.
Art. 3º No período relativo ao parcelamento, estando as parcelas em dia, o veículo será considerado em condições normais de circulação, garantindo o direito de realização da inspeção veicular obrigatória.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente