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Rio de Janeiro

Hospital que possua UTI deverá manter monitoramento através de câmera de vídeo

Lei 5714/2014

O descumprimento acarretará ap infrator o pagamento de multa diária.

28/04/2014 14:56:47

LEI 5.714, DE 31-3-2014
(DO-MRJ DE 28-4-2014)

HOSPITAL – Instalação de Câmera de Vídeo – Município do Rio de Janeiro

Hospital que possua UTI deverá manter monitoramento através de câmera de vídeo
O descumprimento acarretará ap infrator o pagamento de multa diária.
 
Art. 1º Fica estabelecido que todos os hospitais que possuírem Unidades de Terapia Intensiva - UTI no Município do Rio de Janeiro deverão possuir monitoramento através de câmeras individuais que permitam a visualização dos pacientes em tratamento e das áreas onde são manipulados medicamentos e materiais utilizados na respectiva Unidade.
Art. 2º Os hospitais deverão estabelecer regras de controle interno e arquivamento das respectivas imagens.
Art. 3º As imagens deverão ser mantidas em um banco de dados do próprio hospital por um período mínimo de cento e oitenta dias a contar da baixa do paciente junto à referida instituição.
Art. 4º É de inteira responsabilidade do hospital a utilização das imagens obtidas, respeitando a integridade e intimidade das pessoas.
Art. 5º As imagens somente poderão ser fornecidas ou cedidas mediante solicitação de autoridade competente.
Art. 6º Os hospitais terão até sessenta dias para instalação do sistema de monitoramento e adequação dos espaços.
Art. 7º O não cumprimento do disposto na presente Lei acarretará ao infrator o pagamento de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Vereador JORGE FELIPPE
Presidente

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