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Rio de Janeiro

Postos de combustíveis deverão informar sobre o combustível mais favorável a ser utilizado

Lei 5715/2014

Os estabelecimentos deverão afixar placa indicando o valor resultante da operação de divisão do preço do etanol pelo preço da gasolina, ambos expressos em reais e por litro, com indicação da frase: FAVORÁVEL AO ETANOL, caso o resultado seja inferior

28/04/2014 15:20:15

LEI 5.715, DE 31-3-2014
(DO-MRJ DE 28-4-2014)

POSTO DE GASOLINA – Afixação de Placa – Município do Rio de Janeiro

Postos de combustíveis deverão informar sobre o combustível mais favorável a ser utilizado
Os estabelecimentos deverão afixar placa indicando o valor resultante da operação de divisão do preço do etanol pelo preço da gasolina, ambos expressos em reais e por litro, com indicação da frase: FAVORÁVEL AO ETANOL, caso o resultado seja inferior a sete décimos ou FAVORÁVEL À GASOLINA, caso o resultado seja superior a sete décimos.
 
Art. 1º Nos postos revendedores de combustíveis do Município do Rio de Janeiro deverá ser afixada placa informativa, em que conste o valor resultante da operação de divisão do preço do etanol pelo preço da gasolina, ambos expressos em reais e por litro, bem como a frase FAVORÁVEL AO ETANOL, caso o resultado seja inferior a sete décimos ou FAVORÁVEL À GASOLINA, caso o resultado seja superior a sete décimos.
§ 1º A placa informativa terá dimensões mínimas de 0,20m x 0,30m, sendo facultada sua substituição por painel eletrônico ou monitor, desde que respeitadas estas dimensões mínimas.
§ 2º A informação contida na placa deverá ser atualizada sempre que o revendedor efetuar modificação no preço de um dos combustíveis referidos.
§ 3º A referida placa deverá ser afixada no mesmo local de divulgação dos preços e, na falta deste, junto às bombas de abastecimento.
Art. 2º Os postos revendedores de combustíveis terão prazo de trinta dias, a contar da promulgação desta Lei, para cumprimento do disposto no art. 1º.
Art. 3º O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator a multa de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Parágrafo único. A atualização do valor disposto no caput deste artigo utilizará os mesmos índices e períodos aplicados à correção dos tributos municipais.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Vereador JORGE FELIPPE
Presidente

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