LEI 5.720, DE 31-3-2014
(DO-MRJ DE 28-4-2014)
DEFESA DO CONSUMIDOR – Serviço de Atendimento – Município do Rio de Janeiro
Câmara promulga Lei que dispõe sobre a instalação de postos de atendimento do PROCON-RIO
Portos, aeroportos, shopping center, centros e empreendimentos comerciais e supermercados de grande porte deverão disponibilizar espaço físico para a instalação de postos de atendimento do PROCON-RIO.
Art. 1º É obrigatória a disponibilização de espaço físico para instalação de postos de atendimento do Órgão Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON-RIO, nos seguintes locais.
I – portos e aeroportos;
II – shopping Center;
III – centros e empreendimentos comerciais que possuam acima de sessenta lojas;
IV – supermercados de grande porte, assim definidos aqueles que tenham mais do que dez mil metros quadrados de área construída.
§ 1º O espaço para instalação do posto fixo do PROCON-RIO poderá ser oferecido através de quiosque, desde que haja condições adequadas para atendimento ao público.
§ 2º A disponibilização deverá ocorrer no prazo máximo de noventa dias a contar da vigência desta Lei sob pena de multa prevista no art. 3º.
Art. 2º Os postos fixos de atendimento do PROCON-RIO ao consumidor atenderão apenas os conflitos e questionamentos oriundos de relações de consumo ocorridas no local onde estiverem instalados, condição que deverá ser comprovada pelo consumidor com apresentação da nota fiscal ou documento semelhante que ateste a compra de bens ou contratação de serviço.
Art. 3º Na hipótese de descumprimento do disposto nesta Lei ficará o proprietário ou empreendedor do local sujeito à multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), graduada de acordo com a capacidade econômica do infrator e dobrada em caso de reincidência.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, cabendo-lhe a disciplina das regras de implantação e as dimensões do espaço destinadas aos postos de atendimento, de acordo com a demanda específica do local.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente