LEI 5.722, DE 31-3-2014
(DO-MRJ DE 28-4-2014)
SHOPPING CENTER – Praça de Alimentação – Município do Rio de Janeiro
Shoppings deverão disponibilizar local exclusivo para uso nas praças de alimentação
Centros comerciais, shopping centers, hiper e supermercados deverão destinar 10% dos assentos nas praças de alimentação como preferencial para o uso de deficientes, idosos e gestantes.
Art. 1º Todos os centros comerciais, shopping centers, hiper e supermercados, devem destinar dez por cento de suas mesas e cadeiras nas praças de alimentação como local preferencial para deficientes, idosos e gestantes.
§1º Entende-se por pessoa idosa aquela que comprovar sessenta anos de idade ou acima.
§2º As mesas e cadeiras destinadas aos idosos, deficientes e gestantes deverão ser personalizadas a fim de facilitar o acesso a deficientes, idosos e gestantes.
Art. 2º Os estabelecimentos mencionados no art. 1º terão o prazo de noventa dias para se adequar às disposições desta Lei.
Art. 3º Nas praças de alimentação de centros comerciais, shopping centers, hiper e supermercados, deverão ser afixados, em local de grande visibilidade, placas ou adesivos indicativos dos locais preferenciais para deficientes, idosos e gestantes.
Art. 4º A não observância ao disposto nesta Lei sujeitará aos infratores a multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), aplicada em dobro em cada reincidência.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente