LEI 5.737, DE 25-4-2014
(DO-MRJ DE 28-4-2014)
DEFICIENTE VISUAL - Cão-Guia – Município do Rio de Janeiro
Estabelecimentos deverão manter exemplar da Lei Federal 11.126/2005, que garante o ingresso de deficiente visual com cão-guia
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º São os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços do Município do Rio de Janeiro obrigados a manter, em local visível e de fácil acesso ao público, um exemplar da Lei Federal nº 11.126, de 27 de junho de 2005, que dispõe sobre o direito do portador de deficiência visual de ingressar e permanecer em ambientes de uso coletivo acompanhado de cão-guia.
Art. 2º O não cumprimento do disposto nesta Lei implicará as seguintes penalidades, a serem aplicadas aos infratores pela autoridade administrativa no âmbito de sua atribuição:
I - multa no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), aplicando-se o dobro em caso de reincidência;
II – suspensão do Alvará de Funcionamento; ou
III – cancelamento do Alvará de Funcionamento.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO PAES