LEI COMPLEMENTAR 134, DE 24-3-2014
(DO-MRJ DE 28-4-2014)
EDIFICAÇÃO - Normas
Edificações com mais de 4 andares deverão possuir dispositivo de extração de fumaça e detector de fumaça
Art. 1º As novas edificações urbanas no Município construídas com mais de quatro andares utilizadas para fins residenciais, comerciais e ou mistas, além das exigências contra incêndios prevista em lei, deverão possuir dispositivo de extração de fumaça e detector de fumaça.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei Complementar, entende-se como dispositivo de extração de fumaça, dutos no teto que ajudam na circulação de ar e na evacuação da fumaça, caso comece um incêndio, e como dispositivo de detector de fumaça, o mecanismo que automaticamente aciona um alarme sonoro quando da existência de um incêndio.
Art. 2º Somente se concederá o habite-se aos proprietários que fizerem provas do cumprimento dos dispositivos no art. 1º.
Art. 3º Esta Lei Complementar entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 2014 [sic] e só terá abrangência sobre os projetos que vierem a ser protocolados após esta data no Departamento Regional de Licenciamento e Fiscalização da Secretaria Municipal de Urbanismo.
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente