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Rio de Janeiro

Estabelecimentos de ensino deverão disponibilizar adaptações para o livre acesso e uso por portadores de deficiência física

Lei Complementar 136/2014

28/04/2014 17:07:23

LEI COMPLEMENTAR 136, DE 10-4-2014
(DO-MRJ DE 28-4-2014)

ESTABELECIMENTO DE ENSINO – Obrigações

Estabelecimentos de ensino deverão disponibilizar adaptações para o livre acesso e uso por portadores de deficiência física

Art. 1º Ficam obrigadas as escolas e instituições de ensino, públicas e privadas, localizadas no Município do Rio de Janeiro a promover as adaptações de forma a permitir o livre acesso e uso por portadores de deficiência físico-motora.
Art. 2º As adaptações referidas nesta Lei Complementar consubstanciam--se, essencialmente, na instalação de rampas, elevadores e demais facilidades físicas e/ou mecânicas que permitam ao portador de deficiência físico-motora o acesso às suas instalações internas e externas, incluindo portas que permitam a passagem de cadeira de rodas e na eliminação de obstáculos e/ou desníveis de piso que impeçam ou restrinjam a locomoção daqueles.
§ 1º Os acessos às salas de aula e sanitários deverão ser adaptados de maneira que tenham espaço suficiente para a permanência e movimentação de usuários de cadeiras de rodas.
§ 2º Ao menos uma sala de aula das escolas e das instituições de ensino por nível de instrução deve estar adaptada nos termos desta Lei Complementar.
§ 3º Ao menos um sanitário por pavimento das escolas e das instituições de ensino por nível de instrução deve estar adaptada nos termos desta Lei Complementar.
Art. 3° Fica autorizado o Poder Executivo a regulamentar esta Lei Complementar no âmbito da Secretaria Municipal de Educação visando o fiel cumprimento do aqui estabelecido.
Parágrafo único. Independentemente do caput, fica autorizada a Secretaria Municipal de Educação a promover convênio com outros órgãos da Administração Pública Direta e Indireta visando o fiel cumprimento desta Lei Complementar.
Art. 4º Fica concedido o prazo de cento e oitenta dias, contados da data da publicação desta Lei Complementar, para que as escolas e as instituições de ensino promovam as adaptações exigidas.
Parágrafo único. Será acrescido um prazo de cento e oitenta dias ao prazo estabelecido no caput, totalizando trezentos e sessenta dias para as instituições acima descritas que apresentarem laudo técnico firmado por profissional habilitado, certificando a impossibilidade ou inviabilidade de proceder às adaptações exigidas dentro do prazo estabelecido no caput.
Art. 5º As escolas e instituições de ensino que não cumprirem o disposto nesta Lei Complementar ficarão sujeitas às seguintes penalidades:
I - notificação por escrito;
II - se reincidente, segunda notificação cumulada com multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais); e
III - pelo descumprimento dos incisos anteriores, terceira notificação cumulada com multa de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e suspensão do alvará de funcionamento.
§ 1º Da data da notificação referida no inciso I, as escolas e as instituições de ensino terão o prazo de trinta dias para adequar-se ao disposto nesta Lei Complementar.
§ 2º O prazo para adequação indicado no § 1º poderá ser prorrogado por no máximo cento e oitenta dias, desde que o interessado apresente requerimento instruído com os seguintes documentos:
I - cópia da notificação;
II - laudo técnico justificando a impossibilidade material de proceder com as adaptações necessárias naqueles trinta dias;
III - cópia do alvará de funcionamento;
IV - cópia dos estatutos ou contrato social quando for pessoa de Direito Privado;
V - cópia da identificação do representante legal, seja ele estatutário ou procurador.
§ 3º A concessão da prorrogação dependerá da aquiescência do Poder Público, este que deverá se manifestar em no máximo quinze dias contados do protocolo do requerimento.
§ 4º Não havendo manifestação do Poder Público dentro do prazo indicado no § 3º, o requerimento será considerado aprovado.
§ 5º Decorrido o prazo estabelecido no §1º, não sendo concedida a prorrogação de que trata o § 2º e não estando sanada a irregularidade, mesmo após a prorrogação porventura concedida, aplicar-se-á a multa prevista no inciso II do caput.
§ 6º Decorridos trinta dias da cominação da multa e não estando sanada
a irregularidade, aplicar-se-á o disposto no inciso III do caput, sendo certo que nessa hipótese não caberá qualquer pedido de prorrogação e/ou suspensão das penalidades.
§ 7º A suspensão do alvará de funcionamento será cancelada mediante o cumprimento do disposto nesta Lei Complementar mais o pagamento da multa correspondente.
Art. 6º O quantitativo arrecadado em virtude da aplicação das multas recolhidas no âmbito desta Lei Complementar será destinado à Secretaria Municipal de Educação, proibida a sua utilização para custeio de pessoal.
Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Vereador JORGE FELIPPE
Presidente

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