LEI COMPLEMENTAR 628, DE 25-4-2014
(DO-SC DE 28-4-2014)
PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO - Intimação
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O art. 37 da Lei Complementar nº 465, de 3 de dezembro de 2009, passa a vigorar acrescido do § 3º, com a seguinte redação:
“Art. 37. ........................................................................
.........................................................................................
§ 3º O sujeito passivo poderá ser intimado das decisões e atos processuais, a critério do Presidente do Tribunal Administrativo Tributário, por meio do Domicílio Tributário Eletrônico do Contribuinte (DTEC), portal disponibilizado na página da Secretaria de Estado da Fazenda na internet.” (NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogado o inciso II do § 1º do art. 221-A da Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado
NELSON ANTÔNIO SERPA
ANTONIO MARCOS GAVAZZONI