x

CONTEÚDO Legislações

remover dos favoritos

Santa Catarina

Estado dispõe sobre a intimação pelo Tribunal Administrativo Tributário

Lei Complementar 628/2014

Esta modificação na Lei Complementar 465, de 3-12-2009, e na Lei 3.938, de 26-12-66, determina que o sujeito passivo poderá ser intimado por meio do Domicílio Tributário Eletrônico do Contribuinte (DTEC).

28/04/2014 21:47:42

LEI COMPLEMENTAR 628, DE 25-4-2014
(DO-SC DE 28-4-2014)

PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO - Intimação

Estado dispõe sobre a intimação pelo Tribunal Administrativo Tributário
Esta modificação na Lei Complementar 465, de 3-12-2009, e na Lei 3.938, de 26-12-66, determina que o sujeito passivo poderá ser intimado por meio do Domicílio Tributário Eletrônico do Contribuinte (DTEC).


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O art. 37 da Lei Complementar nº 465, de 3 de dezembro de 2009, passa a vigorar acrescido do § 3º, com a seguinte redação:
“Art. 37. ........................................................................
.........................................................................................
§ 3º O sujeito passivo poderá ser intimado das decisões e atos processuais, a critério do Presidente do Tribunal Administrativo Tributário, por meio do Domicílio Tributário Eletrônico do Contribuinte (DTEC), portal disponibilizado na página da Secretaria de Estado da Fazenda na internet.” (NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogado o inciso II do § 1º do art. 221-A da Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado

NELSON ANTÔNIO SERPA
ANTONIO MARCOS GAVAZZONI

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade