LEI COMPLEMENTAR 110, DE 23-4-2014
(DO-GO - Suplemento DE 25-4-2014)
CONTRIBUINTE - Direitos e Garantias
Estado altera o Código de Direitos, Garantias e Obrigações do Contribuinte
Este Ato altera dispositivos da Lei Complementar 104, de 9-10-2013 , que tratam dos direitos e garantias e obrigações dos contribuintes, como a determinação de prazos para procedimentos de fiscalização.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1° Os dispositivos a seguir indicados da Lei Complementar n° 104, de 09 de outubro de 2013, passam a vigorar com as seguintes alterações, ficando revogados os incisos X e XXVII e o § 1° do art. 5°; o inciso VII do art. 6°; o inciso VI do § 1° e o § 7° do art. 7°; o art. 16; o § 1° do art. 24 e o inciso XI do art. 35:
“Art. 5°............................
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IX - .................................
a) as datas de início e fim do procedimento de fiscalização, cujo prazo não poderá ultrapassar 90 (noventa) dias, prorrogáveis por igual período, por despacho fundamentado da autoridade responsável;
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XXII - obter convalidação, com efeitos retroativos, de ato maculado com defeito sanável ou erro notoriamente escusável, desde que haja o pagamento integral do tributo, se devido, acrescido de correção monetária e dos demais acréscimos previstos na legislação e não tenha sido iniciada a ação fiscal;
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§ 3° Na hipótese da alínea “a” do inciso IX, o prazo será suspenso sempre que o contribuinte solicitar para apresentar ou retificar informação ou quando o contribuinte, notificado, não apresentar ou apresentar documentação incompleta no prazo estabelecido.
§ 4° A devolução dos bens, mercadorias, documentos, livros, impressos, papéis, programas de computador ou arquivo eletrônico entregues à fiscalização fazendária ou por ela apreendidos deverá ocorrer no prazo estabelecido na alínea “a” do inciso IX do caput deste artigo, desde que não sejam indispensáveis à comprovação da infração.
§ 5° Será restabelecida a espontaneidade caso não seja concluída a auditoria no prazo máximo previsto na alínea “a” do inciso IX do caputdeste artigo.
Art. 6° ............................
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IV - ter assegurados, no processo administrativo-fiscal, o contraditório, a ampla defesa e, preferencialmente, o julgamento em duplo grau, sendo a segunda instância administrativa organizada com colegiado, no qual terão assento representantes do Fisco e dos contribuintes;
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VI - a fruição dos benefícios e incentivos fiscais ou financeiros, bem como o acesso a linhas oficiais de crédito e a participação em licitações, independentemente da existência de processo administrativo ou judicial relativo a crédito de natureza tributária não inscrito em dívida ativa, sem prejuízo do disposto no art. 206 do Código Tributário Nacional;
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Art. 7° ............................
§ 1° ...............................
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III - a data, hora e local de comparecimento, quando for o caso;
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§ 3° A intimação poderá se dar mediante ciência no respectivo processo, via postal com Aviso de Recebimento - AR, telegrama ou outro meio que assegure o efetivo conhecimento por parte do interessado.
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Art. 12. A existência de processo administrativo relativo a crédito tributário não inscrito em dívida ativa não impedirá que o contribuinte usufrua de benefícios e incentivos fiscais ou financeiros, ou participe de licitações.
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Art. 15. A elaboração, redação, alteração e consolidação da legislação tributária observará o disposto na Lei Complementar federal n° 95/1998 e na Lei Complementar estadual n° 33/2001.
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Art. 19. Os sócios administradores somente poderão ser responsabilizados mediante a prévia comprovação, pelo Fisco Estadual, da prática de atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, nos termos do art. 135 do Código Tributário Nacional;
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Art. 35 ...........................
I - as consultas deverão ser respondidas por escrito e fundamentadamente, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados de seu protocolo;
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Art. 36. São nulos ou inválidos os atos e procedimentos de fiscalização praticados com:
......................................” (NR)
Art. 2° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, a partir de 23 de abril de 2014.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR