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Minas Gerais

Regulamento é alterado para dispor sobre crédito presumido nas operações com carne

Decreto 46495/2014

30/04/2014 09:34:06

DECRETO 46.495, DE 29-4-2014
(DO-MG DE 30-4-2014)

TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO - Carnes 
 
Regulamento é alterado para dispor sobre crédito presumido nas operações com carne
Através desta modificação do Decreto 43.080, de 13-12-2002, foi concedido o regime especial de tributação para as operações com carnes e com produtos comestíveis resultantes do abate de gado suíno, entre outras disposições. Produzindo efeitos a partir de 30-4-2014.
 
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 225 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
DECRETA:
Art. 1º O Capítulo I do Anexo XVI do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a denominar-se “Do tratamento tributário a ser concedido nas operações com carnes e com produtos comestíveis resultantes do abate de aves e de gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno, bem como de sua desossa, processamento ou industrialização.”
Art. 2º Os incisos I e II e o § 1º do art. 1º do Anexo XVI do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 1º ............................
I - carne e produtos comestíveis resultantes do abate de aves e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno, frescos, resfriados, congelados, salgados, secos, temperados ou defumados, destinados à alimentação humana, promovida por estabelecimento situado neste Estado:
.......................................
II- produto industrializado comestível, destinado à alimentação humana, classificado na NCM/SH sob os códigos 1601.00.00 e 16.02, cuja matéria-prima seja resultante do abate, da desossa ou do processamento dos animais referidos no inciso I, promovidas por estabelecimento industrial fabricante situado neste Estado, cuja atividade principal ou secundária seja classificada na CNAE 1013-9/01.
§ 1º O disposto no caput aplica-se somente ao estabelecimento cuja atividade principal cadastrada na Secretaria de Estado de Fazenda seja classificada nas CNAEs 1011-2/01, 1011-2/03, 1011-2/04, 1012-1/01, 1012-1/03 ou 1013-9/01.
.......................................”
Art. 2º A alínea “b” do inciso III do § 2º do art. 75 do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 75. ..........................
§ 2° ................................
III - ..................................
b) não sendo o abate realizado no Estado, o processamento, desde a desossa, for realizado no Estado pelo próprio contribuinte e a mercadoria for destinada a pessoa jurídica; 
.......................................” (nr)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

ALBERTO PINTO COELHO

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Leonardo Maurício Colombini Lima

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