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Rio de Janeiro

Regulamentada a inclusão de Protetor Solar na relação de produtos da cesta básica

Decreto 44764/2014

Este Ato altera o Anexo Único do Decreto 32.161, de 11-11-2002, para incluir o preparado antissolar com fator de proteção solar igual ou superior a 30 na relação de mercadorias que compõem a cesta básica, conforme previsto na Lei 6.704, de 11-3-2014.

30/04/2014 09:54:14

DECRETO 44.764, DE 29-4-2014
(DO-RJ DE 30-4-2014)

BASE DE CÁLCULO – ISENÇÃO – Cesta Básica

Regulamentada a inclusão de Protetor Solar na relação de produtos da cesta básica
Este Ato altera o Anexo Único do Decreto 32.161, de 11-11-2002, para incluir o preparado antissolar com fator de proteção solar igual ou superior a 30 na relação de mercadorias que compõem a cesta básica, conforme previsto na Lei 6.704, de 11-3-2014.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, considerando o disposto no Convênio ICMS 128/94, de 20 de outubro de 1994, no artigo 4º da Lei nº 3.188, de 22 de fevereiro de 1999, e na Lei nº 6.704, de 11 de março de 2014, tendo em vista o que consta do Processo nº E-04/058/19/2014,
DECRETA:
Art. 1º - O Anexo Único do Decreto nº 32.161, de 11 de novembro de 2002, que dispõe sobre o ICMS incidente nas operações com as mercadorias que compõem a cesta básica, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Anexo Único
 

1

-

feijão;

2

-

arroz;

3

-

açúcar refinado e cristal;

4

-

leite pasteurizado líquido, não incluído o que sofreu tratamento térmico de ultra pasteurização (UHT);

5

-

café torrado ou moído;

6

-

sal de cozinha;

7

-

gado, aves, bem como os produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriado ou congelado;

8

-

pão francês de até 200 g;

9

-

óleo de soja;

10

-

farinha de mandioca;

11

-

farinha de trigo, inclusive pré-mistura destinada exclusivamente à fabricação de pães;

12

-

massa de macarrão desidratada;

13

-

sardinha em lata;

14

-

salsicha, linguiça e mortadela;

15

-

charque;

16

-

pescado, exclusive crustáceos, salmão, adoque, bacalhau e moluscos, exceto mexilhão;

17

-

alho;

18

-

margarina vegetal, exclusive creme vegetal, acondicionada em embalagem de até 500 gramas;

19

-

fubá de milho;

20

-

escova dental;

21

 

creme dental;

22

 

sabonete;

23

 

papel higiênico;

24

 

vinagre;

25

 

preparado antissolar com fator de proteção solar igual ou superior a 30 (trinta).

   
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 
LUIZ FERNANDO DE SOUZA

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