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Minas Gerais

MG dispõe sobre dispensa da obrigatoriedade de uso do ECF

Decreto 46498/2014

02/05/2014 11:34:36

DECRETO 46.498, DE 30-4-2014
(DO-MG DE 2-5-2014)

ECF - EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL
Normas 
 
MG dispõe sobre dispensa da obrigatoriedade de uso do ECF
Com esta alteração do Decreto 43.080, de 13-12-2002, o estabelecimento que praticar com preponderância as operações especificadas, fica dispensado da obrigatoriedade do uso do  EFC – Equipamento Emissor de Cupom Fiscal,  quando emitirem NF-e – Nota Fiscal Eletrônica ou documentos fiscais por PED – Sistema de Processamento Eletrônico de Dados, observadas as condições, com vigor a partir de 1-6-2014.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
DECRETA:
Art. 1º O inciso II do art. 6º e o art. 9º da Parte 1 do Anexo VI do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º ............................
II - o estabelecimento de hotelaria, a concessionária de veículos, a oficina de manutenção e reparação de veículos automotores, aparelhos ou equipamentos eletro-eletrônicos ou eletrodomésticos, a cooperativa de produtores rurais, a prestadora de serviço de transporte público rodoviário regular de passageiros, interestadual e intermunicipal e o estabelecimento que praticar com preponderância as operações previstas no inciso III do caput deste artigo, quando emitirem Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) ou documentos fiscais por Sistema de Processamento Eletrônico de Dados (PED), autorizado nos termos do Anexo VII, para acobertar as operações ou prestações que realizarem;
........................................
Art. 9º Os estabelecimentos a que se refere o inciso II do caput do art. 6º desta Parte deverão atender ao disposto no art. 4º desta Parte, na hipótese de cassação da autorização para emissão de documento fiscal por PED ou da Nota Fiscal Eletrônica, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da ciência da cassação.
........................................” (nr).
Art. 2º O art. 6º da Parte 1 do Anexo VI do RICMS fica acrescido do § 2º, com a seguinte redação, passando seu parágrafo único a vigorar como §1º:
“§ 2º Caracteriza-se a preponderância a que se refere o inciso II do caput deste artigo quando 80% (oitenta por cento) dos documentos fiscais emitidos se referirem às operações previstas no inciso III do caput deste artigo.”.
Art. 3º Fica revogado o art. 7º da Parte 1 do Anexo VI do RICMS.
Art. 4º Ficam canceladas as dispensas emitidas nos termos do art. 7º da Parte 1 do Anexo VI do RICMS, devendo os estabelecimentos dispensados observar o disposto no inciso II do art. 6º da Parte 1 do Anexo VI do RICMS.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor em 1º de junho de 2014.

ALBERTO PINTO COELHO

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Leonardo Maurício Colombini Lima

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